Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039617-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a anulação das questões n.º 06, 10, 27, 28, 34, 40 e 53 do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ ao argumento de teratologia. Requer, ainda, o recálculo dos pontos do autor e a anulação do ato administrativo que reprovou o autor no concordo, determinando a sua participação nas demais etapas.
No evento 3 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no Evento 8, sustentando a legalidade do certame.
A defesa da UFF foi apresentada no Evento 11, aduzindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. Alegou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Intimadas as partes para especificação de provas e réplica, o autor apresentou sua réplica no Evento 26 e postulou a produção de prova pericial no evento 28.
O Estado do Rio de Janeiro informou não ter mais provas a produzir (evento 22).
A UFF requereu a juntada de prova documental no evento 29, porém, nenhum documento foi ali anexado.
Relatados, decido.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta não merece subsistir visto que a demanda trata de impugnação a certame promovida pela universidade ré, a demonstrar, à toda evidência, a pertinência subjetiva que justifica a manutenção da instituição de ensino no polo passivo. Rejeito, assim, a alegação preliminar.
No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a matéria resta sem objeto visto que o Estado do Rio de Janeiro já é parte nos autos.
Defiro, ainda, a realização de prova pericial, na especialidade de INFORMÁTICA, cujo objetivo é averiguar a correção do gabarito oferecido pela banca examinadora para as questões n.ºs 27, 28 e 34 (Informática) da prova objetiva do concurso de Inspetor Penal da SEAP.
Nomeio como perito o Dr. Fabio Vivian Grigollo. Cadastre-se o perito no sistema processual.
Dê-se ciência ao perito.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor (Evento 3), fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo (art. 465, caput do CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença.