Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055345-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: TIM S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença em que o juízo de origem (i) julgou improcedentes os pedidos de anulação dos débitos tributários e de declaração da nulidade dos despachos decisórios que não homologaram as PER/DCOMP da Apelante; (ii) manteve a tutela de urgência anteriormente deferida (eventos 10 e 17), em que havia aceitado a apólice de seguro-garantia oferecida pela Apelante e determinado que os débitos decorrentes dos processos administrativos nº 10480-915.843/2009-57 e 10480-915.847/2009-35 não impedissem a emissão de certidão de regularidade fiscal; e (iii) condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais legais mínimos, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se (i) a sentença é nula, por cerceamento de defesa, ante a falta de esclarecimentos complementares ao laudo pericial; (ii) a Apelante faz jus ao reconhecimento de créditos que justifiquem a homologação das suas declarações de compensação (PER/COMPs); e (iii) as decisões administrativas que rejeitaram as declarações de compensação (PER/COMPs) são nulas, por falta de prévia diligência para apuração dos créditos declarados após a apresentação de DCTF retificadora.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito, não se admitindo a transferência do encargo probatório ao Poder Judiciário para suprir a inércia da parte em coligir elementos de prova que lhe eram acessíveis. Precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 0023404-23.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 14/02/2023; TRF2, Apelação Cível nº 0023400-44.2018.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 23/06/2020.
4. No caso, não se verifica nulidade na sentença, pois a Apelante não juntou nenhum documento que indique a existência dos alegados créditos e sequer juntou as provas referentes às PER/DCOMPs discutidas, o que foi feito pela União Federal em sua contestação (evento 28, anexos 2 a 12), após o juízo de origem determinar a apresentação dos processos administrativos respectivos (evento 10).
5. Conforme se depreende dos esclarecimentos do Perito (evento 105), as declarações de compensação da Apelante se basearam nas DCTFs retificadoras, por meio das quais a Apelante buscou solucionar suposto erro referente ao pagamento a maior de CIDE, equivocadamente recolhida sobre contratações de software. Assim, para comprovar a existência dos alegados créditos, a Apelante deveria ter juntado aos autos documentos que permitissem a verificação de que, sobre as referidas contratações, de fato não deve ser cobrada a CIDE.
6. Não se verifica qualquer nulidade nas decisões administrativas que não homologaram as PER/DCOMP, eis que devidamente fundamentadas na ausência de documentação capaz de demonstrar a origem e a liquidez do crédito alegado, sendo desnecessária a realização de diligências quando inexistem elementos mínimos que sustentem a pretensão do contribuinte.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado RODOLFO HARTMANN, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.