Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052197-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: SUELY VASCONCELLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILZA FREIRIA ARES DA SILVA (OAB RJ123439)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUSPENSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIDA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DO PAGAMENTO À AUTORA APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA.RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 32), onde a autora, SUELY VASCONCELLOS DA SILVA, curatelada por JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DA SILVA, objetiva o pagamento das verbas referentes à sua aposentadoria referentes ao período de julho/2019 e dezembro/2023.
2- Correta a sentença ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional, especialmente em face da alegação de que a suspensão dos proventos decorreu da não realização da prova de vida, um procedimento obrigatório, e da tardia instauração do processo administrativo.
3- Verifica-se no Evento 16, ANEXO5, pág.88, que foi juntado pela União, o documento DIEx nº 23422 SeçPg4/SeçPg/SVP/1ª RM, de 10 JUL 202 que informa a solicitação de cancelamento do pagamento administrativo junto ao Centro de Pagamento do Exército, em razão de ter ocorrido a judicialização da matéria, sob o pretexto da possibilidade de pagamentos em duplicidade, o que, na verdade, torna evidente que a Administração já havia reconhecido o pagamento vindicado pela autora como sendo devido e, dessa forma, transferiu a responsabilidade para a esfera judicial, o que deságua na rejeição da alegada ausência de interesse de agir por parte da autora.
4- No mérito, cinge-se a questão em debate nestes autos, quanto ao direito da autora, servidora pública aposentada, ao recebimento dos proventos e do décimo terceiro salário relativos ao período de julho de 2019 a dezembro de 2023. A sentença informa que a autora é pessoa idosa contando com 85 anos de idade, sofrendo da doença de Alzhmeir, com dificuldade de locomoção, encontrando-se impossibilitada de realizar a prova de vida de forma presencial e que, com o advento da pandemia da COVID-19, a situação agravou-se, pois surgiram severas restrições que foram impostas, além dos riscos agravados, tratando-se de pessoa muito idosa, o que dificultou em muito a possibilidade da autora em cumprir formalidades administrativas.
5- O ponto fulcral para a resolução do mérito reside no reconhecimento da dívida pela própria União no âmbito administrativo. Conforme detalhado na análise da preliminar, o Processo Administrativo nº 1296651 (Evento 16, ANEXO4) não só confirmou a existência do direito da Autora aos proventos suspensos, como também procedeu à elaboração de cálculos detalhados para os exercícios de 2019 a 2023, chegando a um valor total de R$ 213.126,82. Mais enfaticamente, a Administração, por meio do parecer "INFO 013 - Sesc Exc Antr" (Evento 16, ANEXO4, Página 43), expressamente reconheceu a dívida e manifestou-se favoravelmente ao pagamento da pretensão da requerente. A União, portanto, não nega a existência do direito da Autora, nem contesta a suspensão dos pagamentos ou os valores de forma substantiva. Sua defesa, no que tange aos "elementos probatórios mínimos", é contraditória diante dos documentos por ela mesma produzidos, que atestam a regularidade e a quantificação do débito.
6- A alegação de que faltam elementos probatórios mínimos para a verificação do crédito é desprovida de qualquer fundamento, pois a própria União juntou aos autos a comprovação de que o direito da Autora foi analisado, reconhecido e teve os valores calculados administrativamente. O que houve, e foi confessado no DIEx nº 23422 (Evento 16, ANEXO5, Página 88), foi a interrupção do trâmite administrativo de pagamento justamente pela judicialização da matéria.
7- Não há, nos autos, qualquer indício de que a Autora não fizesse jus aos seus proventos de aposentadoria durante o período em questão, exceto a falha na realização da prova de vida, que, como exaustivamente demonstrado, foi decorrência de sua condição de saúde e da calamidade pública, e não de má-fé ou renúncia ao direito. O direito aos proventos de aposentadoria é de natureza alimentar e essencial à dignidade da pessoa humana, especialmente de uma idosa.
8- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.