Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056111-70.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE VIDAL CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUIZ EDMUNDO WIENSKOSKI (OAB RJ098963)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por JOSE VIDAL CORREA e REGINA CARRASCO GALVAO VIDAL CORREA em desfavor de(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser pessoa enquadrada nos requisitos previstos na Lei 7.713/1988, além do pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.
1) Parte autora expressamente informa que possui condições de arcar com as custas do processo (item 33 da exordial).
Entretanto, as únicas custas recolhidas as autos são aquelas juntadas no Evento 17 - GRU8 no valor de R$ 687,78 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Haja vista o novo valor atribuído à causa de R$ 189.734,17 (cento e oitenta e nove mil setecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), deve a parte autora efetuar o recolhimento do valor máximo das custas (1% do valor da causa = R$ 1.897,34) ou a metade (0,5% do valor da causa = R$ 948,67), nos termos da certidão retro, abatendo-se o montante já pago.
2) Mantenho íntegro o indeferimento da tutela de urgência proferida pelo juízo incompetente no Evento 10.
3) Recolhidas as custas complementares, CITE(M)-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.