Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010472-63.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANGELA DE SOUSA MAROUCO
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ ALVES MADEIRA (OAB RJ247040)
RÉU: FABIO DE ALMEIDA DAS NEVES
ADVOGADO(A): APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA (OAB RJ108620)
RÉU: DANIELLE SANTOS RODRIGUES NEVES
ADVOGADO(A): APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA (OAB RJ108620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer julgada procedente, com concessão de tutela de urgência na sentença, determinando que os réus promovam o registro da alienação fiduciária junto ao RGI, em conformidade com o estabelecido no contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, nº 1.4444.2172416-4, com cópia no processo 5010472-63.2024.4.02.5101/RJ, evento 23, CONTR9.
Verifica-se que a CEF juntou apelação (Evento 65), contra a qual foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 84).
Concomitantemente, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento da tutela provisória deferida na sentença, conforme se observa dos Eventos 68, 70, 78, 82, 90, 97, 100, 101 e 103.
Diante disso, e considerando a necessidade de assegurar o regular andamento do feito, determino que o presente processo tenha tramitação autônoma em relação ao processo nº 5121206-18.2023.4.02.5101, julgados conjuntamente por conexão, a fim de viabilizar a adequada gestão processual.
Ademais, determino à Secretaria que promova a autuação em apartado da cópia da petição inicial, da sentença, e das petições dos Eventos 68, 70, 78, 82, 90, 97, 100, 101 e 103), como cumprimento provisório de sentença, a ser distribuído por dependência ao presente feito nº 5010472-63.2024.4.02.5101.
Fica consignado que, no cumprimento provisório a ser autuado, será deliberado exclusivamente quanto à execução da tutela de urgência específica deferida na sentença, consistente no registro da alienação fiduciária. Fica vedada, neste momento, a execução de honorários sucumbenciais ou de quaisquer valores, os quais somente poderão ser executados nestes autos principais, após o trânsito em julgado da sentença.
Registre-se, ainda, que foi autuado cumprimento definitivo de sentença sob o nº 5063167-57.2025.4.02.5101, cuja extinção foi determinada em razão da ausência de trânsito em julgado. A parte autora interpôs embargos de declaração contra tal sentença, ainda pendentes de análise.
Tendo em vista o processamento do cumprimento provisório de sentença ora determinado, eventuais desdobramentos do cumprimento definitivo extinto deverão ser avaliados à luz da futura decisão sobre os embargos a ser proferida naqueles autos, cabendo à parte requerer o que entender de direito naquele feito, conforme o caso.
Cumprida a autuação do cumprimento provisório, remetam-se estes autos principais ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação da apelação interposta pela CEF.
Intimem-se.