Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003994-07.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ADAO ALVES GUIMARAES
ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida no evento 43, SENT1 que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o INSS nas seguintes obrigações:
"(a) reconhecer como tempo de serviço prestado em condições especiais o período de 01/01/1993 a 06/02/2014;
(b) promover a conversão do períodos ora reconhecido como tempo especial, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, com a respectiva averbação junto ao RGPS;
(c) proceder a novo cômputo do tempo de contribuição do autor, somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente (comum e especial) ao período reconhecido nesta sentença como especial, até a DIB (06/02/2014), com vistas a promover a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente desde 06/02/2014, com as consequências administrativas daí advindas em benefício do segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos.
(d) pagar as parcelas vencidas, desde a data em que a Autora cumpriu os requisitos até a data da efetiva implantação do benefício. Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021."
O INSS foi, ainda, condenado em honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Não houve recurso, tendo havido o trânsito em julgado em 25/03/2025 (evento 56). O INSS cumpriu a tutela de urgência no evento 52, OFICIO-C1 a evento 54, EXECUMPR1
Petição de execução no evento 55, PET1 com planilha de cálculos.
Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (evento 59, DESPADEC1), o INSS apresentou impugnação no evento 64, IMPUGNACAO1 alegando, em síntese, excesso de execução, pois "O maior erro da conta da parte Autora se refere à inobservância da prescrição quinquenal, pois o cálculo se inicia 06/02/2014, ao invés de retroceder 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação." (destaque original)
No evento 72, DESPADEC1 foi determinada a remessa à Contadoria para verificar a exatidão dos cálculos apresentados no evento 55, CALC2 e evento 64, PLAN3, sendo que aquele setor manifestou-se nos seguintes termos: "Sobre o exposto, não havendo dúvidas referentes aos honorários, devendo-se aplicar a Súmula 111/STJ, para o correto cumprimento do julgado, SOLICITAMOS ao D. Juízo que determine, precisamente, a data de início dos cálculos. " (evento 74, INF1)
Intimado a responder à impugnação, o exequente manifestou-se evento 81, PET1
É breve o relatório. DECIDO.
A prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32.
No caso concreto, no primeiro parágrafo da fundamentação da sentença, constou: "Preliminarmente, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei n 8.213/91, estão prescritas as prestações vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação."
Nesse contexto, evidencia-se que os cálculos devem ser elaborados observando-se a prescrição quinquenal.
Por essas razões, ACOLHO, em parte, a impugnação da União, reconhecendo a prescrição das prestações vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do valor da execução, devendo atualizar para a data dos cálculos do exequente do evento 55, CALC2 (03/2025)
Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias e voltem conclusos para decisão.