Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011811-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: MARIA DE LOURDES DUTRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RODRIGUES DUTRA DE SOUZA (OAB RJ241426)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. ATRASO JUSTIFICADO POR TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte em decorrência de ser portadora de doença grave (cegueira de olho direito e visão subnormal de olho esquerdo) e restituição dos recolhimentos indevidos.
2. A União alega que a multa só é cabível em caso de resistência injustificada do ente público, o que não ocorreu, atribuindo eventual atraso ao grande volume de processos e quadro limitado de servidores. Sustenta ainda que a multa pode gerar enriquecimento sem causa, contrariando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem fato concreto que a justifique.
3. A multa diária (astreintes) expressa o poder coercitivo do juiz para assegurar a efetividade do processo, sendo prevista no art. 497 do CPC e legítima mesmo sem confirmação em sentença. Seu objetivo não é indenizar, punir ou arrecadar, mas compelir o cumprimento da obrigação de fazer, desestimulando a resistência à ordem judicial e garantindo a efetividade da tutela específica.
4. Com efeito, o descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado autoriza a imposição de multa diária pelo inadimplemento da obrigação.
5. Todavia, da análise das informações prestadas pelo Exército Brasileiro, verifica-se que a efetivação da tutela demandou providências internas compatíveis com a complexidade de uma instituição de grande porte, marcada por elevado volume de demandas, estrutura organizacional extensa e compartimentada em diversos setores, circunstância que pode exigir lapso temporal adicional para a adequada comunicação e coordenação entre os órgãos envolvidos no cumprimento da ordem judicial.
6. Evidentemente, tal circunstância não pode ser utilizada de forma indistinta para justificar resistência por parte de quem deve cumprir ordem judicial. Contudo, o que se constata, em verdade, é que os trâmites burocráticos inerentes à sua estrutura administrativa acabaram por justificar a demora no cumprimento da determinação judicial.
7. Cumpre destacar também que consoante o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o resolvido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa 'astreintes' não faz coisa julgada, autorizando o Poder Judiciário, em quaisquer de suas Instâncias, até mesmo de ofício, a revisar o valor, o prazo ou, até mesmo, a própria incidência da penalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.
8. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação da União, para afastar a multa cominatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.