Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002577-82.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: KLEIN HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, na qual o Autor requer a concessão de tutela de urgência para "compelir a Demandada para ANULAR a realização dos leilões ou hasta pública marcados para o dia 17/04/2023 e 02/05/2023, ambos às 10h da manhã conforme EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO Nº 3039-0223/CPA-RE, ou, alternativamente, sustar-lhes os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da presente ação". (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO9).
A parte autora requer, ainda, a revisão das cláusulas contratuais, bem como a anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel.
A parte autora se insurge contra a "aplicabilidade das normas de execução extrajudicial previstas na lei 9.514/97, ao argumento de serem conflituosas com as regras de proteção ao consumidor e com a Constituição Federal, pois seu afastamento conduz ao avanço do Estado Democrático de Direito pelo retorno ao estado anterior à edição da referida lei". Alega que a cláusula residual, presente em todos os contratos firmados com a CEF, impede a quitação do débito, como ocorre com o débito relativo ao contrato do seu imóvel (evento 1, ANEXO8).
A parte autora relata que, após quitar integralmente o contrato de financiamento, foi surpreendida com a informação de que ainda havia um saldo residual a ser pago.
Requerimento de tutela indeferido na decisão do evento 4, DESPADEC1.
Requerimento de gratuidade de justiça deferido no evento 13, DESPADEC1.
A CEF apresenta contestação no evento 19, CONT1. A ré aduz, no mérito, que o imóvel foi levado a leilão após a consolidação da propriedade, em razão da inadimplência contratual.
A CEF aduz que houve a consolidação da propriedade em 18/01/2023 (evento 27, PET1). A CEF junta a seguinte documentação: i) Correspondência ao endereço da parte autora constante no contrato, em seu nome (KLEIN HENRIQUE FERREIRA DA SILVA) e em nome de seu cônjuge (RHUDLAY SOARES LIMA), que também figura como comprador(a) no referido instrumento (Visualização Carta, evento 27, ANEXO2 e evento 1, ANEXO8); Aviso de venda (evento 27, ANEXO3); Aviso de Licitação (evento 27, ANEXO4); Edital de Leilão Público (evento 27, ANEXO5 e evento 27, ANEXO6) e cópia de jornal com publicação de Aviso de Venda (evento 27, ANEXO7).
A parte autora junta réplica no evento 31, REPLICA1.
Requerimento de prova pericial contábil indeferido na decisão do evento 33, DESPADEC1.
A CEF junta documentação no evento 37, PET1 e seguintes.
A parte autora defende que não houve qualquer notificação para que ela pudesse purgar a mora, tendo em vista que a notificação foi destinada a pessoa estranha aos autos (evento 56, PET1).
Decisão proferida pelo Exmo. Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a prova pericial contábil, na qual não conheceu do recurso, ante a sua inadmissibilidade (processo 5002020-41.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DOC1).
É o relatório. Decido.
I - Não obstante os documentos já apresentados pela CEF nos evento 27, PET1 e evento 37, PET1, determino a intimação da parte ré para que junte aos autos cópia da Certidão do RGI do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Intime-se a parte autora para:
i) esclarecer o informado na petição do evento 56, PET1, considerando que a Sra. RHUDLAY SOARES LIMA consta como compradora e cônjuge do autor no contrato de financiamento do imóvel objeto da presente demanda (evento 1, DOC8);
ii) promover a emenda da inicial para inclusão do litisconsórcio ativo necessário; e
iii) comprovar a quitação do financiamento, tendo em vista o alegado, na inicial, de que havia saldo residual ao final do financiamento. Prazo 15 (quinze) dias.
III - Cumprido, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após, venham os autos conclusos para sentença.