Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007871-57.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ALESSANDRA MANHAES E MANHAES
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA TAVARES (OAB RJ166481)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de execução promovida por ALESSANDRA MANHÃES E MANHÃES visando o cumprimento de sentença que declarou a rescisão de contrato de financiamento para aquisição de terreno e construção de imóvel no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado com IMPERIAL SERVIÇOS LTDA.; e que condenou as rés às seguintes obrigações (evento 111, SENT1):
restituição de todos os pagamentos efetuados pela autora em decorrência da avença, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária com base nos índices utilizados para contas de FGTS e juros de mora de 0,033% ao dia no período de 22/10/2019 até a data do trânsito em julgado, e, a partir daí, com base nos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
recomposição do saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da autora, com a restituição do valor utilizado para amortização de parte do valor de aquisição;
ressarcimento das despesas suportadas pela autora em razão do contrato, tais como impostos, taxa de corretagem e que mais se apurar em liquidação de sentença, atualizadas com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
pagamento de indenização a título de lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença, com base no equivalente a 10% do valor de mercado que o imóvel teria na data da sentença se tivesse sido concluído, levando-se em conta imóveis similares na mesma localização, com atualização também na forma do Manual de Cálculos;
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com atualização a partir da data da sentença (17/02/2024) e juros de mora a partir da data do trânsito em julgado (20/05/2025); e
honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o total da condenação, tendo sido majorados em mais 1%, em sede recursal (TRF2, evento 20, ACOR2).
A exequente requereu o cumprimento da sentença em face da CEF nos seguintes termos (evento 185, EXECUMPR1):
intimação para apresentar histórico de evolução do financiamento que demonstre todas as parcelas pagas pela mutuária, para propiciar a liquidação;
pagamento da condenação por lucros cessantes, incluídos os honorários de sucumbência, no valor de R$ 106.583,17, atualizado até junho/2025, apurado com base em pesquisa em sites de imóveis à venda;
pagamento da condenação por danos morais, incluídos os honorários de sucumbência, no valor de R$ 38.930,54, atualizado até junho/2025;
pagamento da condenação ao ressarcimento das despesas suportadas, incluídos os honorários de sucumbência, no valor de R$ 27.251,39, atualizado até junho/2025;
restabelecimento do saldo da conta de FGTS;
emissão de termo de rescisão contratual e declaração de que a autora continua apta ao programa Minha Casa, Minha Vida; e
prestação de contas dos valores gastos pela autora para registro do imóvel.
Intimada para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC, a CEF interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a exequente efetuou a pesquisa de mercado sem observar critérios de comparação dos imóveis, encontrando valores superiores, e incluindo juros de mora excluídos pela sentença; aplicou os juros de mora sobre o dano moral a partir da citação, ao invés do trânsito em julgado; não apresentou comprovação documental dos valores das despesas a serem ressarcidas; e não apresentou histórico de pagamentos. Requereu a intimação da impugnada para que retifique seus cálculos, observando os critérios fixados na sentença, bem como a expedição de ofício à agência da CEF para que apresente o histórico de pagamentos do financiamento (evento 191, IMPUGNACAO1).
Em réplica, a impugnada aduziu que a executada não cumpriu as obrigações de fazer constantes na sentença, nem apresentou o histórico de pagamentos do financiamento para liquidação dessa parte da condenação; arguiu a inépcia da impugnação, devido à ausência de memória de cálculos apontando os valores que a impugnante entende devidos, e por não ter sido demonstrado quais seriam os equívocos dos seus cálculos; sustentou a desnecessidade de perícia para apuração do valor de mercado que o imóvel teria; defendeu que os valores das despesas de entrada e custas, totalizando R$ 14.000,00 em valores da época, encontram-se comprovadas por meio da descrição constante no instrumento de promessa de compra e venda firmado com a ré Imperial Serviços, e juntou extrato bancário de sua conta corrente evidenciando a compensação dos cheques nele descritos (evento 193, COMP2); bem como requereu a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, juntando nova memória de cálculos atualizada, totalizando R$ 169.602,20, em agosto/2025 (evento 193, REPLICA1).
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Uma das alegações da impugnante é a existência de excesso de execução.
Contudo, a CEF não apresentou qualquer cálculo, nem informou os valores que entende devidos.
Nesse caso, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, determina que a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, ou, havendo outros fundamentos, o recurso será conhecido, exceto em relação à alegação de excesso de execução.
Por esses motivos, deixo de conhecer da impugnação na parte referente ao alegado excesso dos valores referentes à indenização por lucros cessantes, equivalente a 10% do valor do imóvel, e à indenização por danos morais.
Com relação ao ressarcimento dos pagamentos efetuados pela autora em decorrência do contrato, o cálculo impugnado baseou-se nos valores que se encontram descritos no contrato de promessa de compra e venda firmado com a corré IMPERIAL (construtora), anexado à inicial da execução (evento 185, ANEXO2), o qual descreve a numeração dos cheques entregues pela impugnada para pagamento das seguintes despesas: sinal, de R$ 3.000,00; custas, de R$ 4.000,00 em 4 parcelas de R$ 1.000,00; e entrada, de R$ 10.000,00, com a dedução do sinal e o pagamento de 7 parcelas mensais compostas por 2 cheques cada, um de R$ 200,00 e outro de R$ 800,00; tudo totalizando R$ 14.000,00.
O contrato firmado mediante a entrega de todos os cheques nele descritos faz prova suficiente dos valores que foram suportados pela impugnada perante a construtora em decorrência do negócio anulado, não havendo que se falar em necessidade de produção de outras provas.
Com relação ao histórico de evolução do financiamento, para verificação das parcelas do financiamento pagas à CEF, deve a própria executada fornecê-lo ao Juízo, uma vez que envolve dados que se encontram em seu poder.
Por outro lado, não tem cabimento o requerimento da impugnante de que este Juízo oficiasse a uma de suas próprias agências para a obtenção desse histórico, transferindo ao Judiciário um ônus que é seu.
Deverá o patrono da CEF providenciar junto ao órgão interno responsável da empresa pública a emissão do relatório e sua juntada aos autos.
Também deve a ré cumprir a obrigação de fazer referente à recomposição dos saldos da conta do FGTS da exequente, comprovando-a nos autos.
Nada obstante, indefiro o requerimento da exequente para a ré emita um termo de rescisão contratual e uma declaração referente ao programa MCMV, pois é a própria sentença que declara a rescisão do contrato e afasta qualquer impedimento de a autora obter outro financiamento em decorrência desse contrato.
Por último, não tendo a impugnante efetuado o pagamento voluntário, incidiu na multa e em novos honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre a parcela líquida ora executada.
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação, devendo a execução prosseguir com base nos valores apontados pelo IMPUGNADO, acrescidos de multa de 10% e de novos honorários de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, os quais totalizam R$ 169.602,20 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e dois reais e vinte centavos), em agosto/2025, conforme cálculos de atualização constantes no evento 193, CALC3 e evento 193, CALC4.
Sem custas.
Concedo à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o depósito em Juízo do valor ora fixado. Decorrido o prazo sem manifestação determino, desde já, a indisponibilidade de ativos financeiros da empresa pública via sistema SISBAJUD, para posterior penhora.
Não obstante, já tendo sido intimada para cumprimento da obrigação de fazer, e permanecido inerte, INTIME-SE pessoalmente a CEF para cumprir a obrigação de fazer referente à recomposição dos saldos da conta de FGTS da exequente, com o estorno da quantia empregada no financiamento rescindido; bem como para apresentar planilha de evolução do contrato demonstrando as parcelas que foram pagas pela autora; tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 50,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.