Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0623401-15.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CELIA PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: BRUNO NOVAES CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS CASTRO (OAB RJ109428)
EXEQUENTE: MARIANA NOVAES CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS CASTRO (OAB RJ109428)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NOVAES CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS CASTRO (OAB RJ109428)
EXEQUENTE: ADIR DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS CASTRO (OAB RJ109428)
EXEQUENTE: ADINEA DE OLIVEIRA CASTRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS CASTRO (OAB RJ109428)
EXEQUENTE: IDSON PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: ADILEA CASTRO DOS REIS
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS CASTRO (OAB RJ109428)
EXEQUENTE: ADILSON DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS CASTRO (OAB RJ109428)
EXEQUENTE: CLEA DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS CASTRO (OAB RJ109428)
EXEQUENTE: SONIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: SILVANIA PEREIRA GOMES DE BARROS
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: NATALINO PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: NIVALDO PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: SILVIO PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: SILVIA PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: GENAINA PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: CRISTINA GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
EXEQUENTE: CELIO PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ077550)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária, na qual os herdeiros e sucessores de VIVALDO PEREIRA GOMES buscam o recebimento de valores relativos à complementação de pensão não paga em vida ao de cujus.
Vieram aos autos duas petições principais: uma requerendo a habilitação de MARIA DE OLIVEIRA SANTOS como companheira do falecido (Evento 616) e outra contestando os cálculos apresentados pela executada e requerendo nomeação de perito judicial (Evento 620).
I - DA HABILITAÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
A requerente MARIA DE OLIVEIRA SANTOS pleiteia sua habilitação nos autos na qualidade de companheira de VIVALDO PEREIRA GOMES, alegando direito à meação dos valores a serem executados.
O pedido de habilitação encontra amparo no art. 687 do CPC, que estabelece: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Contudo, para o deferimento da habilitação na condição de companheira, faz-se necessária a comprovação da união estável com o falecido VIVALDO PEREIRA GOMES. A simples alegação de convivência, sem a devida prova documental, não é suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado.
Considerando que a requerente possui mais de 83 anos de idade, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 17, inc. IX da Lei 3.350/99.
Quanto à habilitação propriamente dita, DETERMINO que a requerente comprove a união estável alegada, mediante juntada de:
Certidão de casamento religioso ou documento equivalente;
Declaração de dependente no Imposto de Renda;
Certidão de dependente em plano de saúde ou previdenciário;
Conta bancária conjunta;
Documento de aquisição de bem em comum;
Testemunhas que possam atestar a convivência more uxorio;
Qualquer outro documento que comprove a vida em comum com objetivo de constituição familiar.
PRAZO: 30 (trinta) dias para cumprimento.
II - DA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS E NOMEAÇÃO DE PERITO
Os exequentes impugnam os cálculos apresentados pela executada (R$ 204.755,48) e sustentam que o valor correto seria de R$ 2.310.725,00, com base em documentação constante dos autos.
A executada alega ausência de documentos probatórios e fundamenta seus cálculos em estimativas, invocando a eliminação regular de documentos conforme tabela de temporalidade.
Analisando a controvérsia, observo que:
Os exequentes apresentaram diversos documentos que embasaram seus cálculos (fls. 684-691), incluindo dados cadastrais, certidões de tempo de serviço, quadros demonstrativos e outros elementos probatórios;
A executada não comprovou adequadamente a regular eliminação dos documentos, conforme exige a Resolução CONARQ nº 05/1996;
A significativa divergência entre os valores (R$ 204.755,48 x R$ 2.310.725,00) demanda análise técnica especializada;
A complexidade da matéria, envolvendo cálculos previdenciários de longo período, justifica a intervenção de perito judicial.
Diante do exposto, NOMEIO perito judicial para dirimir a controvérsia sobre os cálculos, devendo o expert:
Analisar toda a documentação constante dos autos;
Verificar a correção dos cálculos apresentados pelas partes;
Apurar o valor devido aos exequentes, considerando:O período de complementação não paga;
Os índices de correção monetária aplicáveis;
Os juros incidentes;
Eventuais pagamentos já realizados;
Apresentar laudo fundamentado com memória de cálculo detalhada.
PRAZO para indicação de assistentes técnicos: 15 (quinze) dias.
PRAZO para apresentação de quesitos: 15 (quinze) dias.
III - DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
Quanto ao pedido de condenação da executada por destruição de documentos públicos, tal matéria foge à competência deste juízo cível, devendo ser objeto de eventual representação aos órgãos competentes.
O pedido de condenação em honorários advocatícios na fase de execução será analisado ao final do cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
DEFERIR a gratuidade da justiça em favor de MARIA DE OLIVEIRA SANTOS;
DETERMINAR que MARIA DE OLIVEIRA SANTOS comprove a união estável alegada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da habilitação;
NOMEAR perito judicial para dirimir a controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes;
INTIMAR as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias;
DETERMINAR que após a nomeação do perito, seja fixados os honorários periciais e intimado para aceitar o encargo.