Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000391-66.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS RAMOS ROZARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido autoral foi julgado improcedente, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 109, DOC1):[...]Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% do valor da causa (R$ 25.000,00 em 25/01/2021), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 25/01/2021, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida em evento 3, DESPADEC1.
"ACÓRDÃO (processo 5000391-66.2021.4.02.5002/TRF2, evento 16, ACOR2): [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Vencidos os Desembargadores Federais Guilherme Diefenthaeler e Marcelo Pereira da Silva, quanto à preliminar de ilegitimidade. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado, que ocorreu em 22/02/2025(evento 125).
Pelo evento 127, DOC1, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos que entendessem de direito, nada requerendo nos autos.
Ante o exposto:
1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão arquivados, sem prejuízo de reativação, desde que não se tenha operado a prescrição.
1.1. Com requerimentos, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial).
1.2. Nada requerido e não havendo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se.