Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005021-68.2021.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LIGHT POWER ENERGIAS EIRELI
ADVOGADO(A): VITORIA LEONOR BALBINO DUARTE (OAB RJ129336)
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença do evento 30, DOC1 julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas (já realizado) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, majorados em 1% em grau recursal, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 30, DOC1): [...]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais já recolhidas no evento 6, OUT3, bem como em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 297.872,30, em 17/06/2021), atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 17/06/2021.
"ACÓRDÃO(evento 30, DOC1):[...]Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
"EXTRATO DE ATA (processo 5005021-68.2021.4.02.5002/TRF2, evento 25, EXTRATOATA1): [...] Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO NO MESMO SENTIDO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO".
"ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 5005021-68.2021.4.02.5002/TRF2, evento 54, ACOR1):[...]Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos infringentes da apelante e dar provimento aos embargos de declaração da apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
"VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 5005021-68.2021.4.02.5002/TRF2, evento 54, ACOR1): [...] Assim, deve constar no voto condutor do acórdão a condenação em honorários recursais, da seguinte forma: "Majoro os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença em 1% (um por cento)."
Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer os embargos infringentes da apelante e dar provimento aos embargos de declaração da apelada".
Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado, que ocorreu em 16/12/2024 (evento 45).
Pelo evento 47, DOC1, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos que entendessem de direito, nada requerendo nos autos, razão pela qual foi determinado o arquivamento do feito no evento 55, DOC1.
Antes do arquivamento, contudo, a CEF veio aos autos no evento 61, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários pelo importe de R$ 62.352,21, conforme planilha de cálculos de evento 61, DOC2, que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte executada/LIGHT POWER ENERGIAS EIRELI, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
1.1. Como o cumprimento da sentença está sendo promovido após 01 (um) ano do trânsito em julgado, esta intimação deverá ser procedida por meio de carta, com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao endereço constante dos autos, cf. previsão do art. 513, § 4º, do CPC.
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
Para agilizar a providência, encaminhe-se cópia desta decisão à Caixa, Agência 0171, que servirá como ofício/alvará judicial, requisitando o levantamento total do saldo, por apropriação, informando ao Juízo tão logo ocorra o cumprimento da diligência.
Ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.