Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029372-72.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ROZIANE VICENTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROZIANE VICENTINO DE OLIVEIRA, sob a alegação de que a decisão do evento 182 foi omissa em relação ao pedido de expedição da requisição dos honorários de advogado sucumbenciais.
Devidamente intimada, a União apontou que os referidos honorários compõem o cálculo homologado na decisão embargada.
Relatei o necessário. Passo a decidir.
1 - Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A embargante alegou o vício de omissão, aduzindo que a decisão embargada foi omissa em relação ao pedido de expedição da requisição dos honorários de advogado sucumbenciais.
A decisão é clara e precisa em sua fundamentação, apontando verificar-se a manifestação de concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo ente público, sendo despiciendas, portanto, maiores considerações. E, conforme se observa no cálculo do evento 157-CALC2, os honorários sucumbenciais, tanto da fase de conhecimento, quanto da fase de execução, foram devidamente somados.
Assim, pretende a parte embargante, na verdade, imprimir aos embargos de declaração caráter substitutivo, natureza, entretanto, estranha a este recurso, que não serve, também, para obrigar o magistrado a rediscutir os argumentos do impetrante. Nesses termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. MILITAR INATIVO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DO PADRÃO DOS PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica no caso em apreço. 4. O acórdão vergastado pelos Aclaratórios asseverou que as soluções adotadas pelo aresto impugnado e pelos paradigmas são diversas em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, o que inviabiliza a comprovação do aventado dissídio jurisprudencial. 5. De forma clara e expressa, ficou esclarecido que os julgados paradigmas cuidam do reajuste de vencimentos, em razão de reposicionamento, caracterizando relações de trato sucessivo, cujo cálculo do prazo prescricional ocorre nos moldes da Súmula 85/STJ, ao passo que o acórdão paragonado concluiu que a pretensão do autor de revisão de proventos, decorrente da inclusão de tempo de serviço, acarretaria a retificação do próprio ato de reforma, sendo, portanto, atingida pela prescrição do fundo de direito. 6. Embargos de Declaração rejeitados (STJ. EADERS 200902433010. Terceira Seção. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJE DATA:16/09/2010).
Não havendo, logo, qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou, ainda, erro material, que imponha a declaração, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Inclusive, o STJ, por reiteradas vezes, já decidiu que “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.” (AI n.º 169.073/SP – AsRg, DJU 17.08.1998). Com efeito, tendo a r. decisão embargada se manifestado de forma clara acerca de sua convicção, é de se ressaltar que “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1073253 / RS, DJe 19/12/2008).
Em assim sendo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição do devido requisitório em favor da parte autora e do(a) advogado(a) / sociedade de advogados indicado(a), a título de honorários sucumbenciais, com base no valor homologado, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).