Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001482-65.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANDREA RONCHETE BORGES
ADVOGADO(A): DANILO BORGES PAULA (OAB ES036232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que a ré ANDREA RONCHETE BORGES (evento 9, CERT1), após regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos, no que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme evento 12, DESPADEC1.
Pelo evento 16, PET1, a exequente/CEF deu início ao cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de cálculo atualizada do crédito - cf. evento 16, PLAN2 e evento 24, PLAN2.
Pelo evento 34, CERT1, a executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação.
Pelo evento 42, PET1, a exequente/CEF requereu consultas via SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, medidas que foram deferidas em evento 45, DESPADEC1.
Em evento 49, SISBAJUD1, juntado extrato SISBAJUD com valor bloqueado de R$ 853,27.
Em evento 56, AR1, a executada foi intimada para ciência dos valores bloqueados via SISBAJUD, momento em que alegou se tratar de quantia referente a parte de sua remuneração mensal - cf. evento 52, EMAIL1 e evento 52, ANEXO2.
Em evento 54, DESPADEC1, não foi reconhecida a hipótese de impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada, ante a insuficência de comprovação necessária, momento em que manteve-se o bloqueio.
Pelo evento 61, GUIADEP4, juntou-se comprovante de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial nº 3030.005.86402948-1 (R$ 724,20).
Pelo evento 64, AR1, a executada foi intimada do depósito dos valores bloqueados na conta judicial, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação.
Em evento 66, EXTR1, juntado extrato ARISP com resultado negativo.
Em evento 66, RENAJUD2, juntado extrato RENAJUD com resultado negativo.
Em evento 67, INFOJUD1, juntado extrato INFOJUD com resultado positivo.
Pelo evento 71, PET1, a exequente/CEF requer a apropriação dos valores penhorados que estão depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente processo.
Na decisão de evento 78, DOC1 foi deferida a apropriação dos valores depositados na conta judicial nº 3030.005.86402948-1 pela CEF, o que foi cumprido no evento 83, DOC1.
No evento 82, DOC1, requereu a CEF a utilização do convênio Bacenjud, sob o argumento de que a última consulta foi realizada há mais de 01 ano.
No evento 87, DOC1, a CEF requereu também a aplicação das seguintes medidas executivas atípicas: 1) Suspensão da CNH do executado; 2) Suspensão e retenção do passaporte do executado; 3) Suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado; 4) Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; 5) Suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; 6) Penhora sobre faturamento da empresa; 7) Bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa.
Pela decisão de evento 93, DOC1 este juízo determinou a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito em 15 dias e determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição por 30 dias, até o limite do valor devido, a ser realizado quando da apresentação dos cálculos (o que foi feito pela CEF no evento 102). Indeferiu, contudo, os pedidos de suspensão da CNH, passaporte, serviços bancários, telefônicos, de internet e de cartões de crédito, bem como a penhora sobre faturamento ou recebíveis de cartão.
Os autos foram encaminhados à CEJUSC, mas a tentativa de conciliação estou infrutífera (evento 127, DOC1), pelo que o processo retornou para essa vara no evento 128, DOC1.
Comando para realização do SISBAJUD juntado no evento 131, DOC1.
A parte executada veio aos autos no evento 132, DOC1 e requereu que fosse reconhecida a quitação do débito referente ao cartão de crédito, com a dedução do valor de R$ 8.327,53 do saldo devedor, em razão do acordo celebrado entre as partes. Alegou que o montante bloqueado em sua conta, no valor de R$ 2.335,51, era proveniente de parcelas do seguro-desemprego, de natureza alimentar, e, portanto, absolutamente impenhorável. Assim, pediu a imediata liberação da quantia bloqueada, a determinação para que não houvesse novos bloqueios sobre valores oriundos do seguro-desemprego e a atualização dos cálculos da execução, juntando documentos comprobatórios.
Na decisão de evento 134, DOC1 este Juízo deferiu a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para se manifestar sobre o acordo apresentado pela executada e indeferiu, por ora, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de liberação do valor bloqueado.
Pela petição de evento 139, DOC1, a parte executada requer reconsideração da decisão anterior, além de realizar pedidos novos.
É o relatório.
I. Do pedido de Gratuidade de Justiça
Considerando a declaração de evento 125, DOC3 e os demais elementos apresentados nos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte executada, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
II. Do valor bloqueado no Banco Itaú. Seguro desemprego.
Considerando os novos documentos juntados pela parte executada, em especial o extrato de evento 139, DOC2, que comprova o recebimento do benefício do seguro desemprego no Banco Itaú, e considerando a pouca diferença entre o valor bloqueado e o benefício, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado perante o referido banco, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Nesse sentido, acerca da impenhorabilidade das verbas pagas a título de seguro-desemprego, dado seu caráter alimentar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE COM BASE NO EXAME DO EXTRATO E DETALHAMENTO DO BLOQUEIO. CABIMENTO DA LIBERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR FERNANDO DA COSTA FILHO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de liberação de valores do agravante, por entender que não restou comprovada sua impenhorabilidade.
2. Em suas razões recursais, o particular alega que o bloqueio incidiu sobre o pagamento do seguro-desemprego e que o extrato colacionado não indicava o a existência do bloqueio em razão do novo SISBAJUD, sendo possível constatar a constrição através do detalhamento do bloqueio fornecido pela gerência da instituição financeira. Afirma ainda a existência de fato superveniente a ser considerado, que consiste em acordo de renegociação e quitação da dívida, cabível a extinção da execução.
3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se cabe a liberação dos valores em tela em virtude de sua alegada impenhorabilidade.
4. A partir dos documentos colacionados nos autos, observa-se que o particular possuía, na conta constrita, apenas o saldo remanescente de benefício emergencial, quando recebeu o seguro-desemprego, desmembrado em duas parcelas. Apesar de o extrato não indicar o bloqueio, através do detalhamento do mesmo, fornecido pela instituição financeira, observa-se a incidência da constrição, no valor de R$ 1.080,90, sobre conta na qual somente havia saldo de benefício emergencial e seguro-desemprego.
5. As verbas de caráter eminentemente alimentar foram elencadas pelo legislador como objeto de proteção, tendo em vista sua imprescindibilidade para o sustento do devedor, sendo consideradas impenhoráveis com base no artigo 833, III, do CPC. É o caso do seguro desemprego e do benefício emergencial, que compunham os valores bloqueados, de sorte que cabe a liberação do valor ali constrito (R$ 1.080,90).
6. Houve ainda o bloqueio de R$ 17,77 em conta diversa na mesma instituição financeira, mas, quanto ao referido valor, não houve comprovação de impenhorabilidade, pelo que segue bloqueado.
7. Não merece acolhimento a alegação de fato superveniente a ensejar a extinção da execução. Embora celebrada a renegociação, a CEF, ora exequente, já informou nos autos originários que o particular não quitou a dívida, pelo que requereu o prosseguimento da execução.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a liberação do valor de R$ 1.080,90.
(PROCESSO: 08021389020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2021)
Contudo, importante destacar que o sistema SISBAJUD não permite o desbloqueio de uma conta bancária por todo o período, por trabalhar na modalidade 'teimosinha'. Ou seja, desbloqueia hoje e, amanhã, bloqueia novamente, até o término do período de bloqueio - 30 (trinta) dias, pelo que deve ser observado o disposto na parte dispositiva.
III. Do valor bloqueado no Banco Bradesco
Aduz a parte que "a executada possui 2 (duas) contas, uma no banco Bradesco e outra no Banco Itaú, nas quais possuem valores bloqueados (que são frutos de verbas trabalhistas e programas sociais)".
De fato, a requerente possui valor bloqueado no Banco Bradesco, o que não havia sido impugnado na petição anterior:
Contudo, em que pese os argumentos da parte executada, não foi juntado nenhum documento capaz de comprovar a alegada origem "de verbas trabalhistas e programas sociais", muito menos que o valor tenha sido bloqueado em conta poupança (ou em conta corrente que era usada como poupança), pelo que deve ser indeferido o pleito de desbloqueio e de liberação do montante bloqueado no banco Bradesco.
IV. Do valor da execução
A petição da parte autora não é o meio adequado, para impugnação ao valor da execução, pelo que deve ser indeferido, por ora, qualquer questionamento ao montante devido. No mais, aguarde-se o determinado na decisão anterior, acerca da intimação da exequente sobre o acordo.
Diante do exposto:
1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte executada, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.
2. Com base na fundamentação supra, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 2.335,91 bloqueado em conta bancária mantida pela executada ANDREA RONCHETE BORGES no BANCO ITAÚ.
Faz-se necessário que o referido valor seja retirado da conta, a fim de que não sofra novo bloqueio, pelo que determino a sua transferência para conta judicial, autorizando, desde já, o respectivo levantamento pela executada.
Proceda-se no comando da transferência do valor reconhecido como impenhorável para conta judicial.
Cumprido, fica a executada ANDREA RONCHETE BORGES (98952323734) autorizada a proceder ao levantamento dessa quantia junto à Caixa Econômica Federal (PAB JF Cachoeiro de Itapemirim - Agência nº 0171), valor que estará depositado judicialmente, servindo a presente decisão como ofício.
Dê-se ciência ao PAB/JF Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEF - Agência 0171), remetendo-lhe cópia desta decisão por e-mail.
3. Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de liberação do valor bloqueado em relação ao Banco Bradesco.
4. Sem prejuízo do disposto supra, prossiga-se com o cumprimento do item 1, da decisão de evento 134, DOC1.