Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012657-49.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF ajuizou ação monitória em face da pessoa jurídica JORDANA DELFINO DE SOUZA e da pessoa física JORDANA DELFINO DE SOUZA, visando ao recebimento do valor de R$ 62.829,55, atualizado até 04/05/2016, referente ao contrato girocaixa de nº 060850734000085946.
Citadas as rés pessoalmente - evento 11, DOC10, fl. 4 -, foram apresentados embargos monitórios pela pessoa jurídica JORDANA DELFINO DE SOUZA - evento 14, DOC11-, rejeitados pela decisão do evento 29, DOC35, que condenou a embargante em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do débito, constituindo o título executivo judicial.
A CEF requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo do valor exequendo em R$ 119.616,56, atualizado até 28/08/2018 - evento 33, DOC22 e evento 33, DOC23, sendo deferido o pedido pela decisão do evento 36, DOC44 e intimadas as executadas para pagamento ou oferecimento de impugnação - evento 37, DOC25 -, não efetuando nem o pagamento e nem ofertando impugnação - evento evento 40, DOC46.
Com os acréscimo de honorários de 10% e da multa de 10%, em razão do não pagamento e conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, a CEF apresenta o valor atualizado do débito exequendo em R$ 153.425,02, até 26/11/2018 - evento 43, DOC27 -, requerendo a busca patrimonial das executadas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - evento 43, DOC28.
As buscas patrimoniais das executadas autorizadas judiciamente obtiveram os seguintes resultados:
BACENJUD - bloqueio do valor de R$ 40,49 - evento 46, DOC29 -, com intimação do atingido pelo bloqueio - evento 46, DOC30 -, que nada requereu;
RENAJUD da pessoa jurídica negativo - evento 47, DOC31;
RENAJUD localizou veículo Chrysler Stratus LX, ano 1997, placa GWJ8866, em nome da executada pessoa física - evento 47, DOC32 -, cuja penhora foi deferida pela decisão do evento 57, DOC1, não cumprida a precatória, que foi devolvida por duas vezes por não pagamento das custas judiciais - evento 66, DOC1, fl. 18 e evento 82, DOC1, fl. 16.
Na decisão de evento 90, DOC1 foi determinado:
"1. transfira-se para conta judicial o valor bloqueado, a ser aberta na CEF, Ag. 3030, à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, §5º, CPC);
1.1) junte(m)-se aos autos a(s) guia(s) do(s) depósito(s) judicial(is) ou extrato do SISBAJUD constando o(s) número(s) da(s) conta(s) do(s) depósito(s), que, aliada(o)(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirá(ão) valor de termo(s) de penhora;
1.2) após o cumprimento de todos os itens anteriores, intime-se a parte executada acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias), pessoalmente, via mandado, para o endereço constante do evento 11, DOC10, fl. 4.
2. O mesmo mandado expedido em cumprimento ao determinado no item 1.2, deve também constar as seguintes diligências:
a) intimação das executadas, no endereço constante do evento 11, DOC10, fl. 4, dando-lhe ciência do falecimento de seu advogado, Josélio Ferreira de Souza, a fim de que constitua novo patrono, sob pena do processo prosseguir sem a assistência de advogado na defesa de seus interesses.
b) penhora do veículo constante do evento 47, DOC32, atentando-se para o último valor atualizado do débito exequendo - R$ 153.425,02, até 26/11/2018 - evento 43, DOC27 -, bem como para o endereço e telefones inseridos no documento do evento 11, DOC10, fl. 4, onde ocorreu a citação na ação monitória.
3. Cumpridos os itens acima, voltem-me os autos conclusos."
Diante disso, a CEF veio aos autos no evento 93, DOC1 para informar que está diligenciando "junto à unidade de vinculação e área gestoras a documentação necessária para o prosseguimento do feito, motivo pelo qual, de modo a evitar eventual prosseguimento inadequado da ação, requer lhe seja deferido prazo adicional de 10 (dez) dias para atendimento da determinação judicial retro".
No evento 94, DOC1 foi juntada Certidão com o seguinte teor:
"Certifico e dou fé que não foi possível a transferência determinada relativamente ao valor determinado no evento 90, DESPADEC1 tendo em vista que conforme demonstrativo que junto a seguir, tal valor foi desbloqueado em 01/03/2019, pelo próprio magistrado que determinou seu bloqueio. Quanto à expedição do mandado (item 2 do evento 90, DESPADEC1) adequando o efetivo cumprimento à determinação passo a expedí-lo, no entanto, apenas para intimação da executada para constituição de novo patrono e penhora do veículo, com intimação da executada apenas desta penhora. "
A CEF peticionou no evento 97, DOC1 para requerer a liberação da constrição sobre o veículo encontrado via RENAJUD, tendo em vista que foi fabricado em 1997 e possui baixo valor de mercado.
No evento 101, DOC1 consta mandado não cumprido em relação a penhora e intimação da parte executada.
Pela decisão de evento 103, DOC1 foi determinado o levantamento das restrições de circulação ou transferência anotadas no registro do veículo de placa GWJ-8866 da parte executada, via RENAJUD, o que foi atendido no evento 108, DOC1.
A CEF veio aos autos no evento 113, DOC1 para requerer "a inscrição do nome do(s) devedor(es) nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, por meio do SERASAJUD."
É o relatório.
A parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do NCPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional.
No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido.
Sem prejuízo, AUTORIZO a parte exequente, por seus próprios meios, a proceder à referida inclusão, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, mas autorizo a parte exequente, por seus próprios meios, a proceder à referida inclusão, nos termos da fundamentação supra.
2. Intime-se à exequente para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, para tanto, o valor da execução atualizado, nos termos do art. 524 do CPC.
2.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
2.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
2.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
2.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
2.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).