Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0109032-49.2015.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de E P TURINI e ELIANE PERIM TURINI, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 06.0171.690.0000127-13 e 06.0171.690.0000126-32.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.2, fl. 53 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.30, tendo sido esta citada no evento 14.31, fl. 10.
Nos eventos 17.24 e 20.25, certidões de decurso de prazo das quais se infere que não houve pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 38.36, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 40.15.
Nos eventos 41.17 e 41.18, consultas positivas de RENAJUD.
Nos eventos 42.19 e 42.20, consultas negativas de ARISP.
No evento 46.3, consulta positiva de INFOJUD.
No evento 47.1, expedição de carta precatória para penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. certidões dos eventos 52.1, fl. 07 e 71.1, fl. 25.
No evento 77.1, decisão decretando a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada e deferindo a utilização do SERASAJUD.
Anotações do CNIB e SERASAJUD diligenciadas nos eventos 81.1 e 83.1.
No evento 90.1, petição da exequente requerendo a utilização do BACENJUD (atual SISBAJUD) objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada, o que foi deferido na r. decisão do evento 98.1.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 96.2, 96.3 e 96.4 (R$ 296.978,38 em 22/09/2023).
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 103.1/103.2.
No evento 106.1, petição da exequente requerendo:
"(...) o levantamento/apropriação do montante penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD."
No evento 108, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Nada a prover quanto ao requerimento formulado pela exequente no evento 106.1, tendo em vista que a diligência SISBAJUD restou infrutífera, pois o valor inicialmente constrito (R$ 34,20) foi, em seguida, desbloqueado, por ser considerado irrisório, nos termos do 'item 1.1, II' da r. decisão do evento 98.1.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 111, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema RENAJUD, objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
No evento 117.1 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
2) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.
4) Intime-se.
Extratos negativos do sistema RENAJUD juntados (evento 124.1 e 124.2).
Autos remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (evento 130.1), que não se realizou em razão da intimação infrutífera da executada (evento 136.1).
A parte exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD (evento 139.1).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. INFOJUD
A requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, observadas as seguintes condições:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir ao devedor/pessoa física, exclusivamente, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim, à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda e o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Ante o exposto:
1) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD.
2) Após, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que for de direito para fins de prosseguimento da execução.
3) Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.3 Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).