Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000641-68.2013.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória, hoje em fase de cumprimento de sentença, em face de R. M. A. SILVA, visando ao recebimento do valor de R$ 16.966,08, atualizado até 09/05/2013, com fundamento no Contrato nº 060850606000007064.
Frustradas as tentativas de citação pessoal (evento 17, DOC9, fl. 7 e evento 54, DOC26, fl. 5), a ré foi citada por edital - evento 89, DOC37 e evento 90, DOC38 -, sendo nomeado curador especial, que ofertou embargos monitórios - evento 116, DOC1 - que foram julgados parcialmente procedentes para que fosse "afastada do cálculo da dívida a taxa de rentabilidade, mantendo-se, tão somente, a comissão de permanência, cuja cobrança não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do STJ."
A CEF requereu o cumprimento da sentença, apresentando o valor do débito em R$ 35.358,25 em 25/06/2021 - evento 156, DOC1 e evento 156, DOC3.
Os honorários do curador foram requisitados - evento 170, DOC1.
Iniciando a fase do cumprimento da sentença foi confeccionado o edital de intimação do evento 175, DOC1, não tendo o mesmo sido regularmente publicado, no que a intimação editalícia não se concretizou.
Na petição do evento 186, DOC1 vem a CEF requerer pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, medidas que exigem que haja, primeiro, a intimação dos executados para pagamento, a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença, o que ocorreu no evento 203, DOC1 (via edital, regularmente publicado).
Na decisão de evento 214, DOC1 foi deferido RENAJUD e SISBAJUD, indeferido INFOJUD e determinada a nomeação de curador especial para assumir a fase de cumprimento de sentença.
Resultado infrutífero do RENAJUD no evento 218, DOC2 e resultado infrutífero do SISBAJUD no evento 219, DOC1.
Destarte, a CEF requer no evento 223, DOC1 a utilização do CNIB com a finalidade de pesquisa de bens em nome da executada.
Pela decisão de evento 229, DOC1 foi deferido CNIB e verificado que ainda não tinha sido nomeado curador especial à parte executada, que foi intimada por edital na fase de cumprimento de sentença por edital, tendo sido, portanto, renovada essa determinação.
Cadastro no CNIB realizado, mas sem o encontro de bens no evento 241, DOC1.
Petição da parte exequente no evento 248, DOC1 requerendo a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes. Proposta de quitação, com valores reduzidos, apresentados pela CEF no evento 250, DOC1.
É o relatório.
Apesar das intenções conciliatórias da parte exequente, cabe destacar que é ineficaz a apresentação de boleto nos autos (evento 250, DOC2), tendo em vista que a parte foi citada por edital.
Alias, quanto a isso, verifico que ainda não foi nomeado curador especial, conforme determinado na decisão de evento 214, DOC1 e reforçado na última decisão.
Por fim, considerando que a parte executada foi intimada no evento 203, DOC1, mas não realizou o pagamento, passo à análise do pleito de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Aqui, cabe destacar que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional.
No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido.
Sem prejuízo, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à referida inclusão, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, mas, sem prejuízo, autorizo a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à referida inclusão, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
2. Cumpra-se o item 1 da decisão de evento 214, DOC1:
1) Considerando que a parte executada/ré foi citada por edital quanto aos termos da ação monitória, diligencie a Secretaria, junto ao sistema AJG (nacional), na nomeação de curador especial para assumir a fase de cumprimento de sentença, com prazo de aceite de 10 (dez) dias (art. 513, § 2º, IV, do CPC).
1.1. Havendo recusa ou silêncio por prazo superior a 10 (dez) dias, diligencie-se, automática e sucessivamente, na intimação de outro profissional, até que se verifique a aceitação.
1.2. Tão logo ocorra o "aceite", no sistema AJG, proceda-se na associação do novo curador aos executados/réus, intimando-se o profissional para impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Apresentada a impugnação (item 1.2 da decisão de evento 214), deve-se intimar a CEF para resposta no prazo de 15 dias
4. Transcorrido os prazos, venham os autos conclusos.