Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5039207-77.2022.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)
ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)
DESPACHO/DECISÃO
Deferida a produção de prova pericial contábil, foi nomeado o perito José Claudius Augustus Moniz de Aragao Affonso Ferreira (evento 114) que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 82.235,20 (evento 143).
A União apresentou discordância quanto ao montante indicado (evento 151).
A embargante, por sua vez, anuiu com o valor supramencionado (evento 149).
Intimado, o i. Perito manteve a proposta inicial, correspondente a 160 horas técnicas, ao valor unitário de R$ 513,97, por entendê-la adequada, razoável e proporcional à complexidade da perícia determinada (evento 156).
Em manifestação, a União manteve a objeção preambular (evento 164).
É o relatório. Decido.
A remuneração do perito, na condição de auxiliar da Justiça no exercício de relevante múnus público, deve ser arbitrada com prudência e razoabilidade, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a formação do profissional, além de fatores como o local da prestação do serviço e a necessidade de diligências e levantamentos, a fim de não ensejar por um lado injusta depreciação da sua expertise técnica, nem por outro lado impor ônus excessivo às partes.
Considerando todos esses aspectos, é de se reconhecer que os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação e justeza, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada.
No caso em questão, verifica-se que o objeto da perícia encontra-se delimitado ao Processo Administrativo nº 16327.720757/2021-11, por corresponder ao lançamento tributário efetivamente impugnado na presente demanda. Os demais processos administrativos foram acostados aos autos para subsidiar eventuais consultas que se mostrem necessárias, não demandando análise técnica pormenorizada por parte do perito.
A propósito do tema, são os seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ADITAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REDUÇÃO. PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, quanto à petição de aditamento ao recurso juntada às fls. 107/108, apresentada aproximadamente dois meses após a interposição, na qual a agravante pleiteia concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, é imperioso destacar a impossibilidade de tal manejo, em razão de ter se operado a preclusão consumativa. 2. Superado esse ponto, infere-se que a controvérsia trazida à análise diz respeito ao valor arbitrado para honorários da perita contábil, no valor de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), considerado excessivo tanto pela agravante quanto pela agravada, precipuamente sob fundamento de inexistência de complexidade dos cálculos necessários à aferição. 3. Procedendo-se à análise dos autos, é possível verificar que a perícia destina-se a constatar se o pagamento já realizado pela agravante de fato envolveu o principal e os consectários legais aplicáveis à hipótese e se a diferença ora executada configura ou não excesso de execução, eis que a agravante alega que o valor do principal acrescido da multa administrativa (10%) foi totalmente adimplido antes do ajuizamento da execução fiscal, de modo que a multa pela cobrança judicial (10%) não seria devida, entendendo que o valor remanescente nos autos principais decorre de tal encargo indevido. 4. Em que pese a necessidade de atenção às especificidades do processo e do caso concreto para realização de qualquer perícia, o que não se discute, a análise dos pontos necessários à realização dos cálculos contábeis pertinentes aos autos de origem (a exemplo da data do pagamento e se este ocorreu ou não após o vencimento, e do cabimento de eventual multa e seu percentual) e os próprios cálculos em si não demonstram revelar grande complexidade. 5. A perita nomeada pelo Juízo de origem, apesar de indicar a necessidade de 20 de horas de trabalho para confecção do laudo pericial, não especificou maiores detalhes de forma a explicitar quais atividades demandariam tal carga horária, limitando-se a afirmar ter tomado por base a natureza, complexidade e volume dos trabalhos a serem executados. 6. Outrossim, ainda que os autos de origem totalizem, atualmente, quase 400 páginas, é certo que, em sua maioria, os documentos juntados não são de importância à perícia em si - parte relevante envolve juntada do estatuto e atas da agravante, bem como petições atinentes à própria discussão relativa ao valor dos honorários -, o que diminui consideravelmente a 1 quantidade de papel a ser analisada. 7. Ademais, cotejando-se o valor arbitrado com o proveito econômico da causa (R$ 2.769,14 em 29/06/2018, conforme consulta à fl. 303 dos autos de origem), o valor da perícia apresenta-se quase três vezes maior, revelando-se desproporcional. 8. Nesse passo, sopesando a tabela sugestiva de honorários do Sindicato dos Contabilistas do Município do Rio de Janeiro apontada pela perita nomeada como base de cálculo da sua proposta (que prevê o valor de R$ 249,36 por hora trabalhada, atualizado pela perita por meio do índice de correção monetária da Justiça Federal, para R$ 324,00) com o piso salarial previsto para a categoria dos contadores em 2018 (Lei Estadual/RJ nº. 7.898/2018), no valor de R$ 3.044,78 (três mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) para um regime de 40 (quarenta) horas semanais (aproximadamente 19 reais por hora) e com a Resolução nº. 227/2000 do Conselho da Justiça Federal (previsão de valor mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 300,00 para remuneração de perito da área de contabilidade, valores estes que podem ser ultrapassados em no máximo três vezes), que apesar de dispor sobre o pagamento de honorários periciais por serviços prestados em ações de beneficiários da assistência judiciária gratuita, também pode ser utilizada como parâmetro para a hipótese, percebe-se a necessidade de readequação do valor arbitrado. 9. Portanto, diante das considerações alhures delineadas, entende-se pela necessidade de redução do valor dos honorários periciais, inicialmente arbitrados em R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 10. Agravo de Instrumento provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 06/05/2019. Data de disponibilização: 08/05/2019. Relator: LUIZ ANTONIO SOARES
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES EXORBITANTES. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do presente recurso a dirimir as seguintes questões, requeridas pela agravante: 1) a redução do valor fixado a título de honorários periciais; 2) o rateio do valor dos honorários periciais; e 3) afastamento do documento US5280305 como prova. 2. Não merecem provimento os pedidos de afastamento do documento US5280305 como prova (pois a decisão recorrida foi clara ao determinar que a tradução juramentada do documento US5280305 deveriam ser apresentadas caso fosse de interesse da parte agravante) e de rateio do valor dos honorários periciais (porque a literalidade da lei - art. 95 do CPC/2015 - dispõe que a parte que requereu a perícia deve custear o adiantamento da remuneração do perito). 3. Por outro lado, no que tange ao pedido de redução do valor da perícia, assiste razão à agravante. De fato, o valor fixado a título de honorários periciais (R$ 98.000,00 - noventa e oito mil reais) é desproporcional, irrazoável e sua manutenção pode acarretar em cerceamento de acesso à justiça, na medida em que os valores periciais cobrados em casos análogos não estão no mesmo patamar - de fato, correspondem a cerca de menos da metade do valor apresentado. 4. Resta claro que o deslinde da questão submetida aos autos do processo originário (nº 0098124-53.2017.4.02.5101) necessita de análise técnica e o trabalho do profissional especializado deve ser valorizado. Entretanto, a complexidade da matéria dos autos não se revela de um grau superior às demais cotejadas nos demais processos, que justifique a cobrança de honorários tão elevada. Além disso, impõe-se reconhecer que o número de 1 horas estipulado para a elaboração do laudo pericial está acima do necessário. 5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dou provimento ao pedido da agravante de redução dos honorários periciais fixados em R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) pela decisão agravada. As verbas a título de honorários periciais devem, inicialmente, ser fixadas em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sob pena de obstrução de acesso à justiça. Ressalvando-se a possibilidade de honorários complementares, caso no decorrer da perícia sua necessidade seja configurada. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 29/10/2018. Data de disponibilização: 31/10/2018. Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se condizente a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 60.134,49, reduzindo-se pela metade as horas referentes à Análise dos quatro Processos Administrativos, Conciliação dos Livros LALUR de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, com os Valores Contidos nos PA´s e Conciliação dos Livros LACS de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, com os Valores Contidos nos PA´s, totalizando 117 horas técnicas, ao valor unitário de R$ 513,97 que resta mantido.
Intimem-se as partes para ciência.
Havendo concordância do perito e das partes, o embargante deverá recolher a primeira parcela dos honorários. Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o perito para feitura do laudo no prazo de 60 dias, conforme previamente requerido.