Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0035691-22.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de F. B. PORTUGAL - CITRA PEÇAS PARA TRATORES e FÁTIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 002016717000001351.
Custas iniciais recolhidas no evento 8.10 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 26.46, tendo sido esta citada no evento 30.20.
No evento 33.40, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 38.47, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACEN JUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
No evento 39.23, extrato de BACEN JUD, tendo sido bloqueados R$ 9.539,91 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada FÁTIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação à coexecutada F. B. PORTUGAL - CITRA PEÇAS PARA TRATORES.
Devidamente intimada quanto ao bloqueio, decorreu o prazo sem manifestação da coexecutada FÁTIMA (cf. eventos 42.24, 46.48 e 49.50).
Nos eventos 50.29 e 51.30, comprovantes de transferência do valor bloqueado para conta judicial.
No evento 52.31, consulta negativa de RENAJUD.
No evento 52.32, consulta positiva de RENAJUD.
Nos eventos 53.33 e 53.34, consultas negativas de ARISP.
No evento 60.37, expedição de mandado de intimação e reforço de penhora.
No evento 69.1, decisão deferindo à exequente o requerimento de apropriação do valor bloqueado, cujo levantamento foi comprovado no ofício juntado no evento 73.1.
Expedição de mandado de penhora no evento 60.37, cuja diligência restou positiva, conforme auto de penhora, avaliação e depósito juntado no evento 87.3.
No evento 87.1, certidão do oficial de justiça na qual consta a informação de que, no ato da diligência, a coexecutada FÁTIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI declarou que o veículo penhorado (PLACA MTB 9525) não é de sua propriedade, estando, todavia, na posse da respectiva documentação, a qual foi juntada no evento 87.2.
No evento 95.1, petição da exequente desistindo da penhora efetuada sobre o veículo (PLACA MTB 9525), diante das informações trazidas pelo oficial de justiça e comprovadas documentalmente.
Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento do feito com realização de nova pesquisa através do sistema SISBAJUD, a fim de que sejam localizados e bloqueados valores em contas bancárias das executadas, o que foi deferido na r. decisão do evento 112, DOC1.
No evento 98.1, decisão desconstituindo a penhora sobre o veículo "FIAT PALIO, ANO FABRICAÇÃO 2010, ANO MODELO 2010, PLACA MTB 9525" e determinando a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente nos eventos 110.2 e 110.3 (R$ 94.396,09 em 05/10/2023).
Extratos positivos de SISBAJUD juntados no evento 119, DOC1/evento 119, DOC8.
No evento 120, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) DEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela executada no evento 117.1. Diligencie-se a Secretaria a fim de que haja o imediato desbloqueio do valor de R$ 6.915,10 (seis mil novecentos e quinze reais e dez centavos) na conta corrente ITAÚ - Agência 0317 - Conta nº 07925-9, de titularidade da executada FÁTIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI (CPF nº 278.007.337-34).
2) Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
3) No mesmo prazo, deverá o advogado Dr. Marcelo Baliana Justo - OAB/ES 12.092 - regular a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração e cópia do documento de identificação da coexecutada FÁTIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI (art. 76 do CPC).
4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
5) Intimem-se."
Desbloqueio de valores diligenciado no evento 124, DOC1/evento 124, DOC2 e evento 128, DOC1/evento 128, DOC2.
No evento 126, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SNIPER, CCS-BACEN, SIMBA, bem como a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e CETIP.
No evento 130, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
a) se manifestar sobre a baixa da empresa coexecutada F. B. PORTUGAL - CITRA PEÇAS PARA TRATORES (CNPJ nº 07.473.448/0001-71) e requerer o que entender de direito a respeito.
b) informar o valor atualizado do débito, tendo em vista que a última atualização data de 05/10/2023.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos, inclusive para fins de apreciação dos requerimentos formulados no evento 126.1."
Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente nos evento 133, DOC2/evento 133, DOC3 (R$ 127.486,52 em 05/11/2024).
No evento 137.1 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada F. B. PORTUGAL - CITRA PEÇAS PARA TRATORES (CNPJ nº 07.473.448/0001-71), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de F. B. PORTUAL - CITRA PEÇAS PARA TRATORES DO POLO PASSIVO.
2) INDEFIRO os requerimento de utilização dos sistemas CCS-BACEN e SIMBA, bem como a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e CETIP, pelas razões razões mencionadas.
3) Quanto ao SNIPER, considerando tratar-se de ferramenta recentemente disponibilizada ao Judiciário e cabível a sua utilização na busca de informações patrimoniais, haja vista sua total pertinência nas ações de execução, DEFIRO a sua utilização nestes autos. Diligencie-se quanto à executada remanescente.
4) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5) Oportunamente, venham os autos conclusos.
6) Intime-se.
Extratos da consulta SNIPER (eventos 144.1, 144.2 e 144.3).
A parte exequente requereu a pesquisa de bens imóveis pelo CNIB (evento 149.1).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. CNIB
Para preservar eventual acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis, no que se faz pertinente a anotação de indisponibilidade via CNIB.
Ante o exposto:
1) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser anotada no convênio CNIB. Diligencie-se.
2) Após, nada sendo requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
2.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
2.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
2.3. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
2.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).