Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0101267-27.2015.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente distribuída como ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARCOS ROZARIO SILVA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do Contrato nº 06.4654.149.0000008-30.
Custas iniciais recolhidas no evento 4.7.
No evento 18.53, decisão deferindo a liminar de busca e apreensão e determinando a citação do executado.
Executado citado no evento 36.22, fl. 10.
Nos eventos 45.55 e 51.56, decisões convertendo a ação em execução por título extrajudicial e determinando a citação do executado.
Ocorrida a citação (evento 73.39, fl. 10), decorreu o prazo sem pagamento do débito, garantia da execução ou oferecimento de embargos à execução (evento 77.47).
Pela decisão do evento 92.1, foram deferidos o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
No evento 95.1, diligência negativa quanto ao BACENJUD.
Nos eventos 97.1, 97.2, 97.3 e 97.4, consultas positivas quanto ao RENAJUD, nas quais constam várias restrições judiciais quanto aos veículos lá indicados.
Nos eventos 99.1 e 99.2, consulta positiva de ARISP.
No evento 108.1, petição da exequente requerendo a indisponibilidade sobre imóvel (matrícula nº 314) e penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado.
No evento 114.1, foi expedida carta precatória para penhora dos bens apontados pelos sistemas RENAJUD e ARISP.
No evento 143.1, deprecata devolvida com diligência negativa, em razão da não localização dos veículos e da apuração de que o imóvel, após o divórcio do executado, restou à ex-cônjuge e aos seus filhos.
No evento 148.1, petição da exequente requerendo, em síntese:
"1) anotação no sistema RENAJUD, inclusive de impedimento de circulação;
2) a aplicação dos convênios NAVEJUD e INFOSEG, bem como, visando melhor compreensão do contexto patrimonial dos devedores, a inclusão destes no CNIB, a realização de INFOJUD e, ainda, a aplicação/obtenção de dados via DOI, CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA, DIRPF/ECF e DITR."
No evento 153.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1. Proceda-se na pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
2. Proceda-se na anotação de indisponibilidade imobiliária da parte executada, via CNIB.
3. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos.
4. Intime-se a exequente.
5. Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 157.1, consulta negativa de INFOJUD.
Restrições judiciais inseridas no RENAJUD (evento 157.3).
CNIB diligenciado no evento 157.2.
No evento 160.1, petição da exequente requerendo, em síntese:
"a) a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a contrição de ativos financeiros da parte executada;
b) a tentativa de penhora dos veículos constritos via RENAJUD.
c) a concretização da intimação da penhora da fração ideal do imóvel de matrícula 314 no RGI de Vargem Alta, conforme eventos 108 e 110, que restaram negativos ante a não localização do devedor, conforme evento 121, por não ter sido o mesmo encontrado em Vargem Alta."
Nos eventos 161.1/161.2, ofício enviado pelo Cartório do 1º Ofício de Vargem Alta/ES cobrando emolumentos para fins de averbação de indisponibilidade imobiliária.
No evento 163.1, foi proferido o seguinte despacho:
"Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
a) se manifestar acerca do ofício e documentos juntados nos eventos 161.1 e 161.2;
b) informar o valor atualizado do débito exequendo.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos, inclusive para fins de apreciação dos requerimentos formulados no evento 160.1."
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 170.2 (R$ 73.208,29 em 01/02/2024).
No evento 173, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO os requerimentos formulados no evento 160.1quanto à penhora de veículos e de "concretização da intimação da penhora da fração ideal do imóvel de matrícula 314 no RGI de Vargem Alta/ES", pois ambas as tentativas de penhora restaram infrutíferas, tendo sido devolvida a carta precatória com diligência negativa (v. evento 143.1), em razão da não localização dos veículos e da apuração de que o imóvel, após o divórcio do executado, restou à ex-cônjuge e aos seus filhos.
2) Intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca do ofício e documentos juntados nos eventos 161.1/161.2, conforme já determinado no r. despacho do evento 163.1.
3) Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de utilização do sistema SISBAJUD, no que determino: (...)"
No evento 177, DOC1/evento 177, DOC2 petição da exequente juntando comprovante de pagamento (emolumentos cartorários).
Extratos negativos de SISBAJUD juntados no evento 179, DOC1/evento 180, DOC2.
No evento 185, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SNIPER.
No evento 189.1 foi deferida a utilização do sistema SNIPER para fins de busca sobre informações patrimoniais.
Extratos da consulta realizada (eventos 195.1, 195.2, 195.3 e 195.4).
A parte exequente requereu a penhora sobre lucros e dividendos, tendo em vista que a pesquisa no sistema SNIPER apontou que o executado é sócio administrador da pessoa jurídica KADOSH CONSTRUTORA LTDA. (evento 200.1).
Traslado de sentença proferida nos autos nº 0000456-69.2017.8.08.0061, referente à Ação Anulatória de Doação Inoficiosa (evento 201.3).
Pela decisão de evento 203, DOC1 foi determinada a intimação da exequente para manifestar interesse na penhora de lucros e dividendos da KADOSH CONSTRUTORA LTDA., haja vista sua situação cadastral inapta, bem como para indicar o respectivo endereço.
A exequente peticionou no evento 207, DOC1 pugnando pela manutenção do pedido de penhora, fundamentando-se em indicativos de movimentação de funcionários da referida empresa perante o MPT, oportunidade em que informou o endereço da pessoa jurídica situado no município de Vargem Alta/ES.
É o relatório.
O ordenamento jurídico pátrio privilegia a efetividade da execução e a satisfação do credor, autorizando a constrição de bens do devedor presentes e futuros, nos termos do art. 786 do CPC. Esgotados os meios convencionais de busca patrimonial pelas vias ordinárias, afigura-se legítima a penhora sobre eventuais lucros e dividendos destinados ao sócio executado, conforme preceitua o art. 1.026 do CC. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE LUCROS DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora da participação do executado nos lucros da empresa da qual é sócio administrador majoritário, sob o argumento de que a pessoa jurídica já possui penhora sobre seu faturamento em outra execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos lucros de sócio pessoa física quando a empresa da qual ele faz parte já tem penhora sobre o faturamento em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora dos lucros e cotas sociais do executado, sob o argumento de que a empresa da qual o executado é sócio administrador majoritário, já possui penhora de 5% sobre seu faturamento em outra execução, o que poderia gerar excessiva onerosidade. 4. A penhora dos lucros que couberem ao executado é cabível, pois pessoa física e jurídica são entes distintos, e os dividendos, uma vez distribuídos, integram o patrimônio pessoal do sócio, sendo plenamente penhoráveis. 5. O art. 1.026 do CC autoriza a execução sobre os lucros do sócio na insuficiência de outros bens, e no caso, a exequente já esgotou as diligências para localizar outros bens do executado, sem sucesso. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de penhora de lucros e dividendos referentes às quotas e ações pertencentes ao executado, desde que esgotadas as diligências para localização de outros bens. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A penhora dos lucros de sócio pessoa física é cabível, mesmo havendo penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica, desde que esgotadas as diligências para localização de outros bens do executado (TRF-4 - AG: 50260289120254040000 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 08/10/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025)
PENHORA DOS LUCROS DOS EXECUTADOS RECEBIDOS DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. Demonstrado que os executados compõem o quadro societário de outra empresa, ainda que estranha à lide, é possível a penhora sobre o que a estes couberem nos lucros da sociedade, ou na parte que lhes couber em liquidação, quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação da dívida trabalhista, conforme previsto no art. 1.026 do Código Civil e art. 835, XIII do CPC. A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa, mas tão somente, à insuficiência de outros bens. (TRT-2 - AP: 10009725820185020351, Relator.: MAURICIO MARCHETTI, 17ª Turma - Cadeira 3)
No caso em apreço, embora a pessoa jurídica KADOSH CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ nº 11.210.239/0001-02) ostente situação cadastral de inaptidão, a exequente apresentou indícios idôneos de sua operacionalidade fática, justificando a utilidade processual da medida constritiva.
Assim, preenchidos os requisitos legais, restando infrutíferas as tentativas antecedentes e verificada a inexistência de outros bens desembaraçados, deve ser deferida a penhora pretendida sobre a cota-parte do executado nos rendimentos societários.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido de penhora sobre eventuais lucros e dividendos a que o executado MARCOS ROZARIO SILVA tenha direito, na qualidade de sócio, junto à empresa KADOSH CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ nº 11.210.239/0001-02), até o limite do valor exequendo.
2. EXPEÇA-SE mandado/carta precatória a ser cumprida no endereço declinado pela exequente no evento 207, DOC1, para que seja procedida INTIMAÇÃO da referida pessoa jurídica, observando-se os procedimentos de praxe.
2.1. A empresa intimada deverá ser expressamente advertida de que eventuais valores a serem distribuídos ao executado, a título de lucros ou dividendos societários, deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, sob pena de responsabilidade pessoal de seus administradores e eventual caracterização de fraude ou desobediência a comando judicial.
3. No mesmo ato, se possível, INTIME-SE o executado, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para que tome ciência da constrição e, querendo, ofereça impugnação no prazo legal.
3.1. Não sendo possível a intimação do executado no mesmo ato, assim que perfectibilizada a penhora nos autos, proceda-se na intimação do mesmo no endereço em que foi citado no processo para fins do item 3.