Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0167113-14.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União em face de BELLO RIO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., atualmente denominada AVX – Sistemas de Gestão Integrado e Projetos Ltda.
No curso da execução, foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo, atualmente atualizado em R$ 577.570,48.
As pesquisas efetuadas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Também foi frustrada a tentativa de localização e apreensão de veículos, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado, inclusive, que a sede da empresa se encontrava desocupada.
No evento 157, a União informou fato superveniente consistente na existência de crédito titularizado pela executada perante a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0140415-05.2016.4.02.5101, em trâmite perante este Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em razão disso, requereu a penhora no rosto daqueles autos, até o limite do débito exequendo.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que as diversas medidas executivas adotadas para localização de bens da executada mostraram-se infrutíferas, não tendo sido encontrados ativos financeiros, veículos ou outros bens suscetíveis de penhora.
Por outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra que BELLO RIO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e AVX – Sistemas de Gestão Integrado e Projetos Ltda. correspondem à mesma pessoa jurídica, mantendo o mesmo número de inscrição no CNPJ, de modo que os créditos discutidos na execução nº 0140415-05.2016.4.02.5101 integram o patrimônio da executada.
Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de crédito objeto de demanda judicial, mediante averbação no rosto dos respectivos autos, providência destinada a resguardar o direito do exequente e assegurar que eventual valor devido ao executado seja destinado à satisfação da obrigação exequenda.
No caso concreto, a medida revela-se adequada e proporcional, diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição e da efetiva possibilidade de satisfação do crédito por meio dos valores eventualmente devidos à executada no processo indicado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela União e, com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO a penhora no rosto dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0140415-05.2016.4.02.5101, em trâmite perante este Juízo.
A constrição deverá recair sobre os créditos pertencentes à executada BELLO RIO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. / AVX – Sistemas de Gestão Integrado e Projetos Ltda., até o limite do débito exequendo, atualmente atualizado em R$ 577.570,48 (quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e oito centavos).
Proceda a Secretaria à lavratura do termo de penhora e à averbação da presente constrição nos autos da execução nº 0140415-05.2016.4.02.5101, certificando-se.
Fica consignado que eventual valor depositado ou liberado em favor da executada naquele processo deverá permanecer vinculado à presente constrição, até ulterior deliberação deste Juízo, observado o limite do crédito exequendo.
Intimem-se.
Cumprida a diligência, dê-se vista à União para que requeira o que entender de direito.