Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002190-43.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente distribuída como ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOYCE MACHADO TURINI, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do Contrato nº 0000099256977456.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.5.
No evento 44.51, decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte ré.
No evento 47.33, comprovante de inclusão de restrição veicular no RENAJUD.
Nos eventos 56.52 e 66.1, decisões convertendo a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, bem como determinando a citação da parte executada.
Executada citada no evento 75.1.
Pela decisão do evento 83.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de SISBAJUD juntado no evento 85.1.
Nos eventos 86.1/86.4, consultas positivas de RENAJUD.
No evento 89.1, petição da exequente requerendo:
i) a inclusão da executada no CNIB;
ii) a expedição de ofício à Capitania dos Portos no ES, a fim de que seja informada eventual existência de bens e embarcações em nome da parte executada;
iii) a utilização do SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 98.2 (R$ 244.635,31 em 25/08/2023).
No evento 100.1, decisão deferindo a utilização dos convênios SISBAJUD e CNIB, bem como determinando nova conclusão dos autos para apreciação do requerimento de expedição de ofício à Capitania dos Portos/ES (evento 89.1), nas hipóteses de não bloqueio ou não remanescendo valor bloqueado.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 103.1.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 108.1/108.5.
No evento 110.1, decisão indeferindo o requerimento de expedição de ofício à Capitania dos Portos/ES.
No evento 114.1, petição da exequente requerendo:
i) suspensão da CNH da executada;
ii) suspensão de seu passaporte ou proibição de sua expedição;
iii) restrição ao uso de cartões de crédito e emissão de cheques.
No evento 116, DOC1, decisão indeferindo os requerimentos formulados no evento 114, DOC1.
No evento 120, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SNIPER, que foi deferido pela decisão do evento 122.1.
Extratos da consulta SNIPER (eventos 128.1 a 128.6).
A parte exequente requereu a pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica A BRASILEIRA ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.707.627/0001-82, tendo em vista que a executada figura como sócia administradora, conforme apontou a pesquisa do sistema SNIPER no evento 128.1.
Ofício enviado pelo DETRAN/ES solicitando a alienação antecipada do veículo apreendido de placa PPG2401 e os dados da conta para que seja depositado o valor a ser restituído, caso haja saldo remanescente (evento 134.2).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
A parte exequente requer a adoção de medidas constritivas em face da pessoa jurídica A BRASILEIRA ALIMENTOS LTDA., que não figura no polo desta execução, pelo fato de a executada ter sido indicada como sua sócia administradora.
Considerando que a pessoa jurídica A BRASILEIRA ALIMENTOS LTDA. não integra o polo passivo da presente execução, indefiro o pedido de pesquisa de bens em seu nome.
Ademais, verifica-se que a referida pessoa jurídica possui situação cadastral inapta, circunstância que evidencia a reduzida probabilidade de êxito das medidas constritivas pretendidas, reforçando a ausência de efetividade da diligência requerida.
Ante o exposto:
1. Indefiro o requerimento formulado pela exequente no evento 133.1, pelas razões expostas acima.
2. No que se refere ao ofício encaminhado pelo DETRAN/ES (evento 134.2), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar interesse na alienação do veículo encontrado pela pesquisa de bens, visto constar restrição de alienação judiciária e restrição incluída em outros processos judiciais, conforme evento 86.3.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos.