Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0028230-30.2016.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RENAN GANDINI VIEIRA (pessoa jurídica) e RENAN GANDINI VIEIRA, visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números 060591734000023455, 060591734000030400, 060591734000041003, 060591734000051408 e 0000993522414584.
Custas iniciais recolhidas no evento 1, DOC10 e despacho determinando a citação no evento 3, DOC56.
Embora tenham sido expedidas diversas cartas precatórias de citação, todas as diligências restaram infrutíferas, pois a parte ré não foi localizada.
No evento 146, DOC1, petição da autora requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG a fim de localizar o endereço da parte ré.
No evento 148, DOC1, foi proferido o seguinte despacho:
"Compulsando os autos, verifica-se, pelo cadastro no eproc, que o CNPJ da empresa corré encontra-se na situação "baixada".
A sociedade empresária extinta não possui mais capacidade processual, no que não deve figurar mais no polo passivo.
Neste passo, firme no princípio da não surpresa, deve a parte autora ser intimada a se manifestar a respeito e requerer o que entender de direito.
Ante o exposto:
1) Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a baixa da empresa corré RENAN GANDINI VIEIRA (CNPJ nº 13.609.459/0001-39) e requerer o que entender de direito a respeito.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 151, DOC1, petição da autora requerendo:
"(...) a continuidade da execução contra o Sr. RENAN GANDINI VIEIRA, CPF: 106.367.317-82, em virtude de sua responsabilidade pela referida empresa."
No evento 155.1 foi proferida a seguinte decisão:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da empresa corré RENAN GANDINI VIEIRA (CNPJ nº 13.609.459/0001-39), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de RENAN GANDINI VIEIRA (CNPJ nº 13.609.459/0001-39) DO POLO PASSIVO.
2) Considerando que já houve várias tentativas de citação do corréu RENAN GANDINI VIEIRA, todas sem sucesso, DEFIRO o requerimento formulado no evento 146, DOC1 quanto à utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nesse sentido, diligencie a Secretaria na busca de informações junto aos sistemas acima mencionados, a fim de que sejam apurados outros endereços para citação do referido réu.
3) INDEFIRO o requerimento de utilização do INFOSEG, pelas razões já mencionadas.
4) Com o resultado da pesquisa, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
5) Oportunamente, venham os autos conclusos.
Extratos das consultas realizadas para localização de outros endereços da parte executada (eventos 162.1, 163.1, 164.1, 165.1 e 166.1).
A CEF apresentou planilha de cálculo atualizada - R$ 656.225,45, até junho de 2025 - evento 171.7, vindo a requerer a citação via Whatsapp pelo número de telefone indicado (evento 177.1).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Trata-se de pedido de realização de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp.
Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos de comunicação processual, é imprescindível a existência de elementos mínimos que permitam aferir a autenticidade e a vinculação do contato eletrônico à pessoa a ser citada.
No caso dos autos, não há comprovação suficiente de que o número de telefone indicado pertença efetivamente ao executado, circunstância que impede a adoção da medida sem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Nota-se, ainda, que esta ação monitória foi ajuizada em 2016 e, transcorridos aproximadamente dez anos, ainda não foi possível promover a citação válida do requerido, apesar de todas as diligências realizadas anteriormente.
Dessa forma, ausente prova acerca da titularidade do número telefônico informado, o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp deve ser indeferido.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pedido de citação eletrônica realizado no evento 177.1.
2. Tendo em vista a não localização do executado, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, § 4º, do CPC).
2.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
2.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
2.3. Decorrido o prazo prescricional (contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021, ou após o decurso da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, o que ocorrer primeiro), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
2.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).