Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0035553-52.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de ALL MARE CONFECCOES LTDA, CAROLINIY LOUZADA PEREIRA e ROSANGELA LOUZADA ROMANSINI, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 06.0171.690.0000138-76.
A parte executada foi citada - evento 14, DOC10 -, não tendo comparecido aos autos para comprovar pagamento ou oferecer resistência à execução.
Pela decisão do evento 20, DOC41, foi deferida a busca de bens e valores penhoráveis pelos convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, cujos resultados foram negativos.
Pela decisão do evento 69, DOC1, a reiteração de SISBAJUD foi indeferida e o feito foi suspenso por 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, ciente a exequente de que, nada requerido, os autos seriam remetidos ao arquivo sem baixa, independente de nova intimação, onde seriam mantidos até o decurso do prazo prescricional. A exequente tem ciência inequívoca desta decisão desde 09/09/2019 - evento 72, DOC2.
No evento 76, DOC1, consta relatório de possível prevenção, gerado automaticamente pelo Sistema e-Proc.
Intimada para os fins do art. 921, §5º, do CPC, a exequente nada disse sobre prescrição, vindo requerer, em 15/08/2024, a indisponibilidade imobiliária da parte executada/CNIB - evento 87, DOC1.
No evento 91.1 foi proferida a seguinte decisão:
1. Afasto a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências.
2. Da análise do processo indicado no relatório de possível prevento verifica-se a inexistência de prevenção deste feito com o processo indicado. Anote-se.1
3. Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser registrada na CNIB. Diligencie-se e intime-se a parte exequente (15 dias).
4. Renove-se o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até que se complete o decurso do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
5. Decorrido o prazo prescricional, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
6. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
Extratos da consulta ao sistema CNIB (eventos 99.1 a 99.11).
A parte exequente requereu a utilização do sistema SERP-JUD para fins de investigação da propriedade de imóveis registrados em nome da parte executada (evento 105.1).
Ofício do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da 02ª Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim informando a indisponibilidade sobre o imóvel registrado sob nº 6726, Livro 02 (registro anterior nº 2746, Livro 02 do RGI da 1ª Zona) - evento 106.1.
Decisão do Evento 109, indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-JUD e intimou a CEF para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, devendo se manifestar sobre o interesse na manutenção da indisponibilidade inserida sobre o bem imóvel, conforme certidão do evento 106.1, vindo a CEF, no Evento 115, requerer a penhora do referido imóvel, ressalvada constatação pelo Sr. Oficial de Justiça de eventual impenhorabilidade por tratar-se de bem de família.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Considerando que o imóvel registrado em nome da executada ROSANGELA LOUZADA ROMANSINI, em princípio, responde por sua dívida, deve ser deferido o pedido de penhora formulado pela cef, com advertência ao oficial de justiça de abster-se de realizar a penhora caso a referida executada resida no imóvel, posto que estará caracterizado, em tese, ser o mesmo bem de família.
Ante o exposto:
1.DEFIRO o requerimento de penhora formulado pela CEF no Evento 115.
Expeça-se mandado de penhora do imóvel constante da matrícula inserta no Evento 115.2, com advertência ao oficial de justiça de que deve abster-se de realizar a penhora caso a referida executada resida no imóvel.
2.Realizada a penhora, intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
Advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos
Não efetivada a penhora, intime-se a CEF para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito no interesse da satisfação do crédito exequendo.
Com a manifestação da CEF (itens 3 ou 4), voltem-me os autos conclusos (conclusões diversas).
Intimem-se.