Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5029423-76.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado(Ev.12.2):
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151, III, DO CTN.
1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, em razão da ocorrência de prescrição.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que matéria de ordem pública, como a prescrição, não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, sendo possível a juntada de documentos até mesmo em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem para afastar a prescrição.
3. Apesar de o art. 396 do CPC ser afirmativo quanto ao momento cabível para produção de prova documental, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a incidência de tal regra em respeito aos princípios da instrumentalidade e da economicidade, admitindo a juntada de documentos em momento posterior, desde que não fique configurada má-fé da parte e seja observado o contraditório.
4. Ao analisar os autos, observa-se que resta descaracterizada qualquer eventual má-fé da Fazenda ao trazer em sede de apelação, documentos aptos a demonstrar eventual equívoco do julgado, eis que plenamente respeitada a garantia do contraditório, posto que a executada foi intimada para oferecer contrarrazões à apelação interposta.
5. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.
6. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, e a reforma do decisum é medida que se impõe.
7. Apelação conhecida e provida.
Embargos de declaração desprovidos (Ev.35.2).
Em suas razões recursais (Ev.42.1), a recorrente sustenta violação aos artigos 5º, 373, I, 434, 435, 507 e 1.000 do CPC. Aduz a ocorrência de comportamento contraditório pela União, ausência de interesse recursal e ilegalidade na juntada extemporânea de documentos. Argumenta que os documentos juntados pela Fazenda Nacional em sede de apelação não comprovam a adesão a parcelamento apto a interromper a prescrição, tratando-se de prova unilateral, e que a decisão recorrida transferiu indevidamente o ônus da prova à executada.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no Ev.46.1.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser admitido.
A controvérsia central reside em verificar a existência de causa interruptiva da prescrição decorrente de suposta adesão a programa de parcelamento e a validade dos documentos que a comprovariam.
Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que a tese de violação aos artigos 5º, 507 e 1.000 do CPC, sob o prisma da ausência de interesse recursal e do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não foi objeto de debate ou manifestação expressa por parte do órgão julgador. O prequestionamento exige que a tese jurídica fundada nos dispositivos legais indicados no recurso tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, para dissentir da conclusão adotada pelo Colegiado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que os extratos dos sistemas SISPAR/SICOB juntados pela Fazenda Nacional, que gozam de presunção de veracidade, foram suficientes para comprovar a adesão da executada a um programa de parcelamento entre 22/11/2016 e 29/05/2017.
A recorrente, por sua vez, contesta essa premissa fática, alegando que tais documentos seriam "meros prints" unilaterais, insuficientes para provar o "pedido expresso" de adesão. Acolher a tese recursal para afastar a validade probatória dos referidos documentos demandaria, inevitavelmente, uma nova valoração da prova, providência que transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, ainda que superados os óbices anteriores, o recurso encontraria impedimento na Súmula nº 83 do STJ. O ponto nodal da insurgência recursal reside na suposta ilegalidade da juntada de documentos pela Fazenda Pública em sede de apelação. Contudo, o acórdão recorrido, ao admitir a referida documentação, o fez por se tratar de prova de fato interruptivo da prescrição — matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias — e por ter sido garantido o contraditório à parte executada, que pôde se manifestar em contrarrazões.
Tal procedimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que permite a juntada de documentos em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja observado o contraditório. Incide, portanto, o referido verbete sumular:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no REsp: 1805236 SP 2019/0081533-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" ( REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2326352 SP 2023/0099125-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje 26/10/2015.2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais para sua juntada.Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2071495 SP 2022/0040634-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.