Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068059-41.2018.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AMERICO DOS REIS NETO (OAB RJ114900)
ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação aos honorários periciais.
Compulsando os autos verifico que, em cumprimento à determinação do Eg. TRF da 2ª Região, este Juízo determinou, no evento 77.1, a realização de prova pericial de natureza complexa, nas áreas de Engenharia Química e Contabilidade.
Ambas as partes apresentarem quesitos e nomearam assistentes técnicos.
A embargante apresentou documentos que somam mais de 7 mil páginas (evento 83.1).
Proposta de honorários do perito Dr. PEDRO VERVLOET DE MENEZES no evento 89.1, descrevendo sua metodologia de trabalho e média de valor de hora de trabalho praticada, totalizando R$ 45.562,00.
A perita Dra. MARIA APARECIDA FRASCINO apresentou proposta de honorários no evento 91.1, também descrevendo seu método de trabalho e valor da hora de trabalho com base na tabela do Sindicato dos Contabilistas do Rio de Janeiro, totalizando R$ 110.700,00.
A embargante concordou com os valores (evento 97.1).
A embargada se insurge no evento 99.1, aduzindo o seguinte:
A autarquia federal IMPUGNA as propostas de HONORÁRIOS PERICIAIS apresentadas nos evs. 89 e 91 pelas razões doravante aduzidas.
Com o devido respeito, muito embora a entidade pública federal reconheça que o trabalho da perícia é executado por profissional liberal que elege o preço de seu serviço, a fixação de honorários periciais deve ser justa e compatível com o trabalho a ser realizado.
O art. 10 da Lei nº 9.289/1996 estabelece que "a remuneração do perito [...] será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar".
Ou seja, o valor da perícia deve ser determinado a partir da dificuldade técnica inerente ao trabalho, do grau de responsabilidade da atribuição e pelas dificuldades externas ao trabalho, sendo necessário que se exponha a metodologia que a perícia entende ser aplicável à espécie, os documentos que serão examinados durante a realização da tarefa bem como a justificativa estimativa das horas necessárias para a consecução de todo o trabalho a ser desenvolvido.
As propostas de honorários apresentadas não contêm qualquer fundamentação para o montante de horas a serem despendidas com os trabalhos periciais, que possam justificar as quantidades apontadas e que se mostrem compatíveis com o nível de complexidade da presente demanda, que tem como base a análise documental e da legislação aplicável.
Por essas razões, entende e pleiteia desde já a entidade pública federal a redução dos honorários periciais, na forma autorizada pela jurisprudência pátria.
Assim, requer o DNPM que sejam os Ilustres Peritos intimados para apresentarem novas propostas, com a redução das horas a serem despendidas, e consequentemente novos valores de honorários periciais reduzidos. Caso assim não se entenda, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer que esse Juízo arbitre cargas horárias menores e compatíveis com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com a consequente redução das verbas periciais.
Manifestação de ambos os peritos nos eventos 103.1 e 108.1.
Constata-se que a impugnação da embargada é totalmente genérica e destituída de embasamento técnico.
Além de não especificar exatamente qual das propostas considera excessiva, não indica qual parte das metodologias de trabalho (devidamente discriminadas) entende ser indevida.
Caberia à embargada, no caso, apresentar elementos capazes de convencer o Juízo de que as horas necessárias para a elaboração do laudo seriam menores, porém a mera alegação, sem nenhum dado concreto que justifique a redução, não deve ser acolhido.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais.
INTIME-SE o embargante para que realize o pagamento de ambos os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO, outrossim, o requerimento para que primeiro seja realizada a perícia na área de Engenharia Química e, somente após a entrega daquele Laudo Pericial, seja iniciada a produção a prova pericial de natureza contábil, sem prejuízo do necessário pagamento prévio dos honorários de ambos os profissionais.
Depositados os honorários, INTIME-SE o perito Dr. PEDRO VERVLOET DE MENEZES para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, como solicitado no evento 89.1, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
Havendo requerimento, autorizo desde logo o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregues os laudos e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Acaso haja impugnação ou pedido de complementação, intime-se o perito, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
Do contrário, proceda-se à expedição do alvará de levantamento e, ato contínuo, INTIME-SE a perita Dra. MARIA APARECIDA FRASCINO, para a realização da perícia nos mesmos moldes acima, inclusive observando o mesmo prazo, como requerido no evento 91.1.
Igualmente, havendo requerimento, autorizo desde logo o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregues os laudos e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Acaso haja impugnação ou pedido de complementação, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença.