Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034645-86.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FABIO ELOY BRITO
ADVOGADO(A): INES DIAS DA SILVA (OAB RJ141211)
ADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando, em síntese, que a execução já teria sido integralmente quitada, em razão do pagamento anteriormente realizado e da quitação conferida pela parte exequente. Aduz, ainda, que os valores referentes às DARMs não integram o título executivo, razão pela qual sua inclusão nos cálculos seria indevida.
A impugnação não merece acolhimento.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte exequente, este Juízo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que verificasse especificamente se os valores constantes das DARMs apresentadas no Evento 144 estavam contemplados no cálculo homologado e, em caso negativo, procedesse à sua atualização e inclusão, caso cabível, conforme os limites do título executivo.
Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria elaborou novos cálculos, concluindo pela inclusão dos referidos valores, por entender que se encontram abrangidos pelo título executivo.
Com efeito, a sentença condenou a ré ao ressarcimento da multa aplicada pela Prefeitura, bem como das demais multas que viessem a ser aplicadas no decorrer do processo em razão da irregularidade do imóvel, entendimento que foi expressamente mantido pelo acórdão proferido pelo Tribunal, o qual, inclusive, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir.
Assim, não procede a alegação da CEF de que os valores constantes das DARMs extrapolariam os limites do título executivo, porquanto a Contadoria observou precisamente os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Também não prospera a alegação de preclusão decorrente da quitação anteriormente conferida pela parte exequente. A controvérsia acerca da inclusão das DARMs foi expressamente reaberta por decisão deste Juízo ao determinar a verificação da abrangência dessas despesas pelo título executivo, circunstância incompatível com o reconhecimento da alegada preclusão.
Não se verifica, portanto, qualquer desacerto técnico ou jurídico nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais observaram os limites do título executivo e as determinações proferidas nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CEF e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do Evento 217.
Intimem-se.
No mesmo prazo, deverá a CEF comprovar o pagamento do valor ora homologado.