Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034645-86.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FABIO ELOY BRITO
ADVOGADO(A): INES DIAS DA SILVA (OAB RJ141211)
ADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando, em síntese, que a execução já teria sido integralmente quitada, em razão do pagamento anteriormente realizado e da quitação conferida pela parte exequente. Aduz, ainda, que os valores referentes às DARMs não integram o título executivo, razão pela qual sua inclusão nos cálculos seria indevida.
A impugnação não merece acolhimento.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte exequente, este Juízo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que verificasse especificamente se os valores constantes das DARMs apresentadas no Evento 144 estavam contemplados no cálculo homologado e, em caso negativo, procedesse à sua atualização e inclusão, caso cabível, conforme os limites do título executivo.
Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria elaborou novos cálculos, concluindo pela inclusão dos referidos valores, por entender que se encontram abrangidos pelo título executivo.
Com efeito, a sentença condenou a ré ao ressarcimento da multa aplicada pela Prefeitura, bem como das demais multas que viessem a ser aplicadas no decorrer do processo em razão da irregularidade do imóvel, entendimento que foi expressamente mantido pelo acórdão proferido pelo Tribunal, o qual, inclusive, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir.
Assim, não procede a alegação da CEF de que os valores constantes das DARMs extrapolariam os limites do título executivo, porquanto a Contadoria observou precisamente os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Também não prospera a alegação de preclusão decorrente da quitação anteriormente conferida pela parte exequente. A controvérsia acerca da inclusão das DARMs foi expressamente reaberta por decisão deste Juízo ao determinar a verificação da abrangência dessas despesas pelo título executivo, circunstância incompatível com o reconhecimento da alegada preclusão.
Não se verifica, portanto, qualquer desacerto técnico ou jurídico nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais observaram os limites do título executivo e as determinações proferidas nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CEF e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do Evento 217.
Intimem-se.
No mesmo prazo, deverá a CEF comprovar o pagamento do valor ora homologado.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034645-86.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FABIO ELOY BRITO
ADVOGADO(A): INES DIAS DA SILVA (OAB RJ141211)
ADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados no evento 217.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034645-86.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FABIO ELOY BRITO
ADVOGADO(A): INES DIAS DA SILVA (OAB RJ141211)
ADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente em face da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 189.
Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar ponto relevante constante da impugnação à execução, qual seja, a inclusão, nos cálculos homologados, das despesas comprovadamente quitadas por meio de DARMs (Evento 144), no valor de R$ 23.937,30, referentes à regularização administrativa do imóvel.
De fato, observa-se que a decisão embargada limitou-se a homologar os cálculos oficiais, sem manifestação expressa acerca das referidas despesas, as quais podem, em tese, estar compreendidas no comando do título executivo, que reconheceu o direito do autor ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas para a regularização do imóvel.
Assim, assiste razão ao embargante, a fim de que seja suprida a omissão, determinando-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que se manifeste especificamente sobre as DARMs apresentadas no Evento 144, esclarecendo se tais valores foram ou não contemplados no cálculo homologado, e, em caso negativo, para proceder à atualização e inclusão, se cabível, conforme os limites do título executivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial, nos termos acima.
Intimem-se.
Preclusa, remetam-se os autos à Contadoria.
03/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034645-86.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração no Evento 194, intime-se a embargada para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal.
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2023, 19:11
Publicação (Acórdão)
16/02/2023, 18:54
Sentença desconstituída
08/02/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIO ELOY BRITO (AUTOR) ADVOGADO: THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525) ADVOGADO: INES DIAS DA SILVA (OAB RJ141211)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos, abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária, SISTEMA E-PROC, do dia 08 de FEVEREIRO de 2023, quarta-feira, às 13:00h, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A Sessão será realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência, ZOOM, conforme estabelecido na Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, deste Tribunal. Outrossim, ficam cientes as partes de que esta sessão EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e de que, caso haja interesse do seu advogado/procurador em fazer sustentação oral, o pedido deverá ser encaminhado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacaooral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado por este Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. Apelação Cível Nº 0034645-86.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA