Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003922-23.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AXIS BIOTEC FARMACÊUTICA S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO LOBO DE ALMEIDA (OAB RJ072923)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAGALHAES DE LIMA (OAB RJ227701)
ADVOGADO(A): PAULA MONTEIRO BARIONI (OAB RJ172579)
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUMANA (OAB RJ224260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AXIS BIOTEC FARMACÊUTICA S.A. contra a decisão proferida no Evento 120, alegando a ocorrência de omissão.
Sustenta que o decisum suspendeu o feito em razão de adesão à transação tributária, mas deixou de analisar a fundamentação apresentada para o pedido de levantamento da penhora, baseada na existência de parcelamento anterior e no reparcelamento imediato após desenquadramento por atraso em duas competências.
Aduz que não se trata de hipótese de adesão posterior à penhora, como considerado pelo juízo, mas de parcelamento adimplido há anos, com renovação em julho/2025 e pagamento da primeira parcela em agosto/2025, demonstrando boa-fé e intenção de adimplir. Afirma que a decisão incorreu em distinguishing equivocado em relação ao Tema 1012/STJ, por não considerar as peculiaridades do caso.
Alega, ainda, vício processual quanto à petição que requereu a penhora (Evento 88), mantida sob sigilo, o que impediu a ciência da executada. Argumenta que a manutenção do bloqueio de R$ 134.958,91, equivalente a cerca de um terço do valor da execução, afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), compromete a viabilidade da transação tributária e prejudica a capacidade econômica da contribuinte.
Invoca, por fim, os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da preservação da atividade econômica, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a liberação da penhora realizada.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a legalidade da penhora realizada via Sisbajud em 24/06/2025, quando a dívida já era exigível em razão da exclusão da executada do parcelamento em 10/05/2025. Ressaltou que a nova adesão ao favor fiscal ocorreu apenas em 03/07/2025, ou seja, após o bloqueio, motivo pelo qual a constrição deve ser mantida e convertida em pagamento definitivo em favor da Fazenda Nacional.
Sustentou ainda que os embargos de declaração não são cabíveis, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, sendo evidente a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito por meio de via inadequada.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Ademais como bem ressaltou a embargada, a penhora impugnada foi realizada em 24/06/2025, quando a dívida era exigível em razão da exclusão da executada do parcelamento em 10/05/2025, sendo certo que a nova adesão ao favor fiscal ocorreu apenas em 03/07/2025, ou seja, após o bloqueio.
Por mais que a embargante tenha cumprido com o parcelamento por anos, como alega, a penhora foi realizada em momento em que a dívida era exigível, inexistindo previsão legal para seu desbloqueio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Quanto à alegação de sigilo da petição juntada no Evento 88, nada a prover, uma vez que tal peça processual não mais se encontra sob restrição de acesso.
Intime-se a exequente para que informe se o novo parcelamento ainda se encontra em vigor. Em caso positivo, suspenda-se pelo prazo da avença.
P.I.