Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0167471-04.2016.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: FABIO ALMEIDA D OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864)
EXECUTADO: ALEXANDRE D OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRAFALGAR TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI, FABIO ALMEIDA D OLIVEIRA e ALEXANDRE D OLIVEIRA, requerendo a extinção do feito pela aplicação da resolução 547/2024 do CNJ e pela prescrição intercorrente.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No que se refere ao pedido de extinção do feito pela aplicação da resolução 547 do CNJ, é certo que o art. 1º, § 1º, da referida resolução preceitua que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso dos autos, não se vislumbra a inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem que tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ressalte-se que entre 2017 e 2024, o feito encontrava-se suspenso por determinação judicial, aguardando o julgamento do tema 981 do STJ, sendo certo que sequer houve a tentativa de penhora de bens dos executados.
No que tange à tese de prescrição intercorrente, houve suspensão do curso do feito entre 2017 e 2024, conforme mencionado acima.
Durante o referido período, o prazo prescricional não estava em curso, uma vez que não houve inércia da parte exequente. Assim, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se.
Restando negativa a diligência e nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.