Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009980-96.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: T S GAS AUTO POSTO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença que extinguiu o processo de Execução Fiscal pelo pagamento, na forma dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, combinado com o art. 1º da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à (i) exigência disposta no art 12, §3º, da LEF; (ii) imprescindibilidade de expressa advertência, quando da intimação da penhora, quanto ao prazo para a oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. A exigência disposta no art. 12, §3º da LEF, deve ser observada no caso de citação feita pelo correio, cujo aviso de recebimento não for assinado pelo próprio executado ou por seu representante legal, o que não é a hipótese em discussão, pois a empresa executada foi citada por oficial de justiça, não se aplicando, portanto, a exigência normativa questionada.
5. A ciência da parte acerca da penhora on-line, bem como do prazo para a oposição dos embargos, foi inequívoca, por meio da intimação eletrônica confirmada em 09/03/2025.
6. A impenhorabilidade das verbas constritas, com base no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, trata-se de inovação recursal, pois não foi matéria analisada na r. sentença.
7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
8. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Art. 16, inciso III, e Art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, e do Art. 272, §2º, do Código de Processo Civil e Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 272, § 2º, e 833, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 12, § 3º, e 16, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.