Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037670-51.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FIUZA DE MELLO (Sucessão)
ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)
ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
ADVOGADO(A): MARLI HARTER MEDINA GALLEGO (OAB RJ104710)
EXEQUENTE: MARIA MADALENA VIDEIRA FIUZA DE MELLO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Eventos 100 e 101 -Tendo em vista que o precatório foi depositado de forma bloqueada (Evento 99 - "REQUISIÇÃO- COM ALVARÁ") e diante do estabelecido no art. 183, § 2º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, expeça a Secretaria os respectivos alvarás de levantamento eletrônicos, sendo um em favor de JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, quanto aos honorários contratuais, e o outro em favor da autora MARIA MADALENA VIDEIRA FIUZA DE MELLO, relativo ao valor principal, na forma do art. 183, §3º, "g" e §5º, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
2 - Expedidos os referidos alvarás de levantamento eletrônicos, após as assinaturas e registros cartorários pertinentes, intimem-se as Partes para ciência, podendo o beneficiário consultar e imprimir o alvará através do site desta Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), no campo consulta processual, bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria.
3 - A intimação da expedição do alvará eletrônico valerá como recebimento do mesmo, o qual será considerado cancelado após o prazo de validade que nele constar ou em caso de descumprimento do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 abaixo transcrito.
4 - Deverá ainda a Secretaria juntar aos autos cópia do alvará expedido e emitir comunicação para a agência bancária responsável pelo pagamento, observado o estabelecido no art. 189 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, encaminhando cópia do alvará e da presente decisão, dando ciência do assim estabelecido no art. 186 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022:
"Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver."
5 - Fica o beneficiário, desde já, ciente de que, nos moldes do caput do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, "à falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis", bem como que o §1º do aludido dispositivo assim estabelece:
"§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição."
5 - Digam as Partes, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de seu interesse.