Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070116-73.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMAZONIA BRASILEIRA COMERCIO DE COSMETICOS, COSMECEUTICOS E NUTRACEUTICOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS MALDONADO DIZ LATINI (OAB SP384204)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a patrona ELIANA DE ALMEIDA CORTEZ MESQUITA, entrou com requerimento no evento 102, EXECUMPR1, executando o valor de R$9.738,61 (nove mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
O INPI por sua vez apresentou requerimento no evento 100, PET1, executando a quantia de R$ 6.722,50 (seis mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
A executada apresentou impugnação no evento 120, IMPUGNACAO4, alegando excesso de execução no requerimento apresentado pela patrona exequente no valor de R$ 3.163,08 (três mil cento e sessenta e três reais e oito centavos), e efetuando o depósito.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Declaro satisfeita a obrigação de pagar em relação ao CCHA, conforme declaração do evento 128, PET1.
Em relação à execução iniciada pela patrona ELIANA, esta reconheceu o excesso em petição do evento 130, PET1.
Assim, tendo em vista que o executado depositou a quantia de R$6.575,53 (seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), entendendo ser este o valor incontroverso, homologo o referido valor e declaro, portanto, satisfeita a obrigação de pagar em relação à patrona exequente, conforme evento 120, GUIADEP3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o quantum debeatur devido com base no título judicial em R$6.575,53 (seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Condeno a patrona exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução, diferença entre o valor executado (evento 102, EXECUMPR1) e o ora homologado, que corresponde a R$ 316,30 (trezentos e dezesseis reais e trinta centavos).
Preclusa a presente decisão:
1) Intime-se a patrona exequente para que diga se deseja descontar o valor devido de honorários de seu crédito ou se irá efetuar o depósito diretamente em favor dos advogados da executada;
2) Intime-se a patrona exequente para que forneça os dados bancários para a transferência do valor depositado em evento 120, GUIADEP3;
3) Intime-se os patronos do executado para que informe os dados bancários para o pagamento dos honorários de cumprimento de sentença;
4) Intime-se o executado para que informe os dados bancáriospara devolução do valor depositado à maior em evento 120, GUIADEP3.