Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0019319-96.2011.4.02.5101/RJ
APELANTE: AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL WERNECK COTTA (OAB RJ167373)
APELANTE: HENRIQUE SERGIO GOLDBERG (Espólio) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063)
ADVOGADO(A): AUGUSTO BERARDO RUCKER (OAB RJ145654)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 36), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial decorrente de confissão e renegociação de dívida, oriunda de contrato de mútuo para aquisição de terrenos e construção de empreendimento imobiliário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, V DO CPC. SÚMULA 300/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXPRESSA DOS ART. 330, § 2º E 917, § 3º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial decorrente de confissão e renegociação de dívida, oriunda de contrato de mútuo para aquisição de terrenos e construção de empreendimento imobiliário, no montante de R$ 67.801.220,14 (sessenta e sete mil, oitocentos e um reais e quatorze centavos), atualizado em 13/7/2010.
2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 481/STJ, “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Hipótese em que a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício previsto na Lei n.º 1.060/50, devendo ser comprovada a necessidade, pois a aludida hipossuficiência não é presumida.
3. O instrumento contratual de confissão de dívida, acompanhado de garantia hipotecária constitui título executivo extrajudicial, hábil ao ajuizamento da pretensão executiva (art. 784, V do CPC). Nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
4. A Embargante/Apelante alegou excesso de execução decorrente de capitalização ilícita, lançamentos irregulares no saldo devedor, existência de cláusula contratual nula a invalidar a mora incidente no débito, deixando, contudo, de discriminar, na petição inicial, o valor que considera devido, descumprindo, assim, prescrição expressa do art. 330, § 2º e art. 917, § 3º, ambos do CPC.
5. Regularmente intimada para juntar aos autos a planilha de cálculos demonstrativa do valor que entende devido, a Embargante/Apelante alegou, genericamente, inaptidão técnica para o mister e precariedade de documentos em seu poder, sem acrescentar qualquer elemento objetivo que pudesse justificar sua impossibilidade de dar cumprimento à ordem judicial, hipótese que justifica a extinção dos embargos. Precedentes.
6. Incumbindo à Embargante o dever de instruir os autos com os documentos necessários à comprovação inequívoca do alegado excesso de cobrança, inviável o acolhimento do agravo retido que objetiva transferir tal ônus à exequente.
7. Ao requerer a integração da embargante no polo passivo da execução, indene de dúvida que a CAIXA deu causa ao ajuizamento destes embargos, não havendo equívoco quanto a sua condenação em verba honorária.
8. Mostra-se irrelevante a alegação de que devido à decretação da falência não teve acesso aos documentos necessários à instrução dos autos. Isso porque os presentes embargos foram ajuizados em 12/12/2011, enquanto a falência da Embargante/Apelante foi decretada somente em 27/1/2020.
9. Agravo retido e apelação desprovidos. Honorários advocatícios devidos pela Embargante/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte executada, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 66).
Em suas razões (Evento 46), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido estaria negando vigência aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar questões relevantes suscitadas em apelação e reiteradas nos embargos de declaração, no sentido de que o julgado não teria examinado a documentação contábil e financeira acostada aos autos, especialmente os balanços patrimoniais que demonstrariam a grave crise econômico-financeira da massa falida, tampouco teria enfrentado a alegação de que a paralisação das atividades empresariais e a posterior decretação da falência evidenciariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; que haveria afronta ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem teria indeferido o pedido de gratuidade de justiça sem apontar elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício e sem oportunizar à recorrente a complementação da prova de sua hipossuficiência econômica, o que estaria em desacordo com o procedimento previsto no referido dispositivo legal, aduzindo, ainda, que lhe teria indeferida a produção de provas indispensáveis à apuração do valor efetivamente devido no âmbito da execução, o que configuraria ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, ao evento 82, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório, Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
Na hipótese, o acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses deduzidas pela recorrente, consignando que a mera decretação da falência não enseja, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, porquanto a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, assentando, ainda, que os embargos à execução foram ajuizados em 2011, ao passo que a decretação da falência somente ocorreu em 2020, circunstância suficiente para afastar a alegação de impossibilidade de apresentação da documentação necessária à instrução da demanda.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse passo, observa-se que o acórdão recorrido concluiu que a recorrente não comprovou a alegada insuficiência financeira, consignando que a condição de massa falida não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, bem como que inexistiam elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
No mesmo sentido, a insurgência relativa ao alegado cerceamento de defesa e ao indeferimento da produção de provas indispensáveis à apuração do valor efetivamente devido igualmente não comporta exame nesta via excepcional.
Isso porque o Tribunal de origem consignou que incumbia à embargante instruir os autos com os documentos necessários à demonstração do alegado excesso de execução, registrando que a recorrente não apresentou o demonstrativo do débito que entendia correto, apesar de regularmente intimada para tanto, concluindo que não havia justificativa idônea para transferir à exequente o ônus de produção da prova.
A revisão dessa conclusão pressupõe, igualmente, nova incursão sobre as circunstâncias fáticas da causa, especialmente acerca da suficiência da documentação existente nos autos, da necessidade da prova pretendida e da efetiva ocorrência de prejuízo processual, providência obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.