Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009070-53.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: MARIA LUCIA TEIXEIRA GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): laira altoe teixeira garcia (OAB ES024547)
ADVOGADO(A): BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA (OAB ES036127)
RECORRIDO: APORSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA – ME (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB PR088566)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E AS RÉS NO TOCANTE AO SEGURO APORSEG; CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$ 96,10, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESCONTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, E CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DECLARAR QUE O INSS É PARTE ILEGÍTIMA PARA CONSTAR DO POLO PASSIVO DESSA DEMANDA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E AS RÉS NO TOCANTE AO SEGURO APORSEG; CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$ 96,10, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESCONTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, E CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.
Nada obstante o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora, DIVIRJO para, ANULAR a sentença e DECLARAR que o INSS é parte ilegítima para constar do polo passivo dessa demanda, ante o debate sem provas de conduta antijurídica dos agentes da Autarquia Federal Previdenciária e da causa de pedir ser baseada em contrato entre as partes particulares. Nesse passo, observado o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988 e aplicando as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254, bem como os §§1º e 4º do artigo 64, do CPC, DECLARO que a Justiça Federal é INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA para conhecer, processar e julgar essa demanda, e determino o envio dos autos à Comarca respectiva da Justiça do Estado do Espírito Santo via Distribuição estadual, com o aproveitamento das provas, se for o caso. Custas ex lege. Sem condenação da recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa de honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do julgamento do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Após o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas, remetam-se os autos à Justiça do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1008, do CPC. Intimem-se as partes e o MPF, se for necessário. Cumpra-se.Nada obstante o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora, DIVIRJO para, ANULAR a sentença e DECLARAR que o INSS é parte ilegítima para constar do polo passivo dessa demanda, ante o debate sem provas de conduta antijurídica dos agentes da Autarquia Federal Previdenciária e da causa de pedir ser baseada em contrato entre as partes particulares. Nesse passo, observado o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988 e aplicando as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254, bem como os §§1º e 4º do artigo 64, do CPC, DECLARO que a Justiça Federal é INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA para conhecer, processar e julgar essa demanda, e determino o envio dos autos à Comarca respectiva da Justiça do Estado do Espírito Santo via Distribuição estadual, com o aproveitamento das provas, se for o caso. Custas ex lege. Sem condenação da recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa de honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do julgamento do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Após o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas, remetam-se os autos à Justiça do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1008, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes e o MPF, se for necessário. Cumpra-se.