Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0149539-10.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: SONIA MARIA DOS REIS SANTOS
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXEQUENTE: MARCIO JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DOS REIS
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXEQUENTE: MAURO CESAR DOS REIS
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXEQUENTE: SELMA APARECIDA DOS REIS MARTINS
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS REIS
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DOS REIS
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXEQUENTE: ALBERTO AUGUSTO SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A, posteriormente sucedida por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. E OUTRO, em face de SONIA MARIA DOS REIS SANTOS e outros, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar definitivamente incorporado ao patrimônio da UNIÃO o imóvel descrito na inicial1 e fixado o valor da indenização devida pela parte autora em R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), atualizados até outubro de 2018.
A obrigação de pagar a que foi condenada a executada, referente à indenização fixada, honorários de sucumbência e demais despesas processuais foi cumprida, conforme consignado na decisão de evento 305, DESPADEC1.
Alvarás para levantamento dos valores depositados expedidos em favor dos exequentes MARCIO JORGE DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DOS REIS, MAURO CESAR DOS REIS, VERA LUCIA DOS REIS e ALBERTO AUGUSTO SILVA MARTINS (v. eventos 319/323) e já levantados conforme se depreende do extrato juntado ao evento 381, EXTR1.
Em relação aos exequentes SELMA APARECIDA DOS REIS MARTINS, SONIA MARIA DOS REIS SANTOS e JOAO BATISTA DOS REIS, há informação de óbito nos autos, motivo pelo qual o valor da indenização a eles devido encontra-se mantido em depósito, conforme extrato juntado ao evento 381, EXTR1.
Edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 publicado (v. evento 267, EDITAL1).
Anotação da desapropriação na matrícula nº 410 do Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ comprovada no evento 344, CERT1.
Não hove imissão na posse do imóvel em favor da concessionária.
No evento 345, DESPADEC1, foi determinada a intimação da ANTT e do DNIT para que se manifestassem acerca da substituição processual da concessionária K-INFRA RODOVIA DO ACO S A nos presentes autos.
No evento 363, PET1, o DNIT informou que "assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025, de acordo com as informações da Superintendência Regional no Rio de Janeiro" e que "passou a deter a legitimidade para prosseguir nos processos que têm por objeto o trecho da rodovia sob sua gestão, sucedendo a concessionária K-INFRA Rodovia do Aço na titularidade da ação", requerendo, assim, sua inclusão no polo ativo processual.
No evento 366, PET1, a ANTT informou que "a concessão da BR-393/RJ foi formalmente extinta por caducidade, conforme disposto no Decreto nº 12.479, de 2 de junho de 2025, não sendo mais possível à Concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A. dar prosseguimento ao processo."
Acrescentou, ainda, que "O trecho da rodovia em questão foi transferido para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão competente pela administração e conservação das Rodovias Federais não concedidas."
No evento 379, PET1, a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A informou que não se opõe ao ingresso do DNIT na lide.
Decido.
Da legitimidade ativa da K-INFRA
A caducidade, nos termos do art. 38, §6º da Lei 8.987/95, encerra o regime jurídico concessionário, cessando qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
No entanto, a lei geral de concessões não determina a substituição ou a exclusão da concessionária dos processos judiciais em curso que figure como parte; apenas dita que haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente:
Art. 35 da Lei 8.987/98
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
De igual modo, o Decreto nº 12.479/2025, que declara a caducidade do contrato, não traz nenhuma regulamentação sobre a sucessão processual nas demandas envolvendo a concessionária.
Em tal cenário, a legislação civil adjetiva prevê como regra geral a manutenção da legitimidade originária das partes:
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. II. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a transferência da coisa ou do direito litigioso a terceiros no curso do processo não altera a legitimidade das partes. Além disso, a INFRAERO assumiu obrigações relativas às ações judiciais de desapropriação "até efetiva e final conclusão das mesmas". Assim, ainda que o Aeroporto Salgado Filho de Porto Alegre tenha sido concedido à iniciativa privada, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse processual da INFRAERO. III. 4. A correção monetária deve incidir a contar da data do cálculo pericial, pelo IPCA-E, conforme STF, Tema nº 810, RE nº 870.947.
(TRF-4 - AC: 50066732920114047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE QUE SUBSISTE MESMO COM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PREÇO FIXADO EM AVALIAÇÃO PROVISÓRIA, CONVERTENDO-A EM AVALIAÇÃO DEFINITIVA. SUPOSTA CONCORDÂNCIA DA EXPROPRIANTE AO PREÇO APONTADO NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFINITIVA. CERCEAMENTO RECONHECIDO. LAUDO PROVISÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DO PROCESSO QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR JUSTO E DEFINITIVO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 22 DO DECRETO-LEI N. º 3.365/1941 QUE DIZ RESPEITO À DISPENSA DE PROVA PERICIAL PRÉVIA E NÃO DEFINITIVA. A CONCORDÂNCIA DO PREÇO FIXADO NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO DISPENSA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE E FORMALIDADE. FINALIDADES DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DEFINITIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-PR 0001956-60.2021.8.16.0045 Arapongas, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 09/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023)
Por outro lado, é certo que a K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (v. Estatuto Social -evento 1, OUT3 e contrato de concessão - edital nº 007/2007 - evento 1, OUT5), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesses termos, ainda que inalterada a legitimidade da K-INFRA, tenho que a ausência de interesse jurídico na permanência na demanda justifica a sua substituição pelo DNIT.
Tal solução permitirá a continuidade das demandas judiciais com o mínimo prejuízo às partes.
Da exclusão da ANTT do processo
A ANTT informou no evento 366, PET1 "que não mais detém interesse jurídico em permanecer no processo."
Diante da expressa manifestação de vontade da autarquia e da superveniente ausência de interesse jurídico na permanência no feito, ACOLHO a manifestação para a sua exclusão do processo. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RODOVIAS FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A extinção do contrato de concessão não retira a legitimidade e responsabilidade da VIAPAR pela realização das desapropriações, já que a concessionária tem a obrigação contratual de concluir a obra antes do término da concessão e propôs a ação de desapropriação originária durante a vigência do contrato. 2. A União, a ANTT e o DNIT devem ser excluídos da lide movida por concessionária de rodovia federal em desfavor de particulares, em virtude da ausência de obrigação legal para que figurem no polo ativo e do seu manifesto desinteresse na causa. 3. Ninguém pode ser obrigado a litigar, exceto como réu, de modo que, inexistindo denunciação à lide, a manifestação de desinteresse da parte deve ser respeitada. O c. STJ, como regra, não admite a figura do litisconsorte ativo necessário, em observância ao direito constitucional de ação, norteado pela liberdade de demandar, e ao direito de acesso à justiça. 4. Foi determinada, ademais, em sede de recurso de agravo de instrumento, a exclusão da União, do DNIT e da ANTT da lide. 5. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) estabelece-se em razão das pessoas envolvidas no processo (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). 6. Consignando-se a legitimidade ativa da parte apelante para prosseguir no feito e o desinteresse dos entes federais na demanda, pelo que devem ser excluídos da lide, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual, prejudicada a apreciação da apelação da parte autora e do DER/PR.
(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50167400420214047003 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024)
Do ingresso do DNIT no polo ativo da demanda
O DNIT requereu seu ingresso no polo ativo da presente ação.
Quanto à esfera de atuação do DNIT, do art. 81 da Lei 10.233/01 extrai-se que a ele compete a administração da infra-estrutura do sistema federal de viação que esteja sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura:
"Art. 81. esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de: (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
II - ferrovias e rodovias federais;
(...)"
Considerando que a caducidade do contrato de concessão não implica na extinção da desapropriação, e, ademais, sendo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o órgão responsável pela execução dos serviços no âmbito rodoviário, DEFIRO a inclusão do DNIT no polo ativo da ação, devendo a secretaria incluí-lo na capa dos autos na condição de executado, considerando que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Registro, por oportuno, que os atos instrutórios realizados permanecem válidos; bem como que as obrigações materiais e processuais antes a cargo da concessionária passam a ser assumidas pelo DNIT.
Intime-se as partes.
Preclusa, promova a Secretaria os ajustes necessários na autuação, excluindo a K-INFRA e a ANTT e incluindo o DNIT.
Após, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse em favor do DNIT, a ser cumprido no endereço do imóvel objeto desta lide.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça buscar prévio contato com representante da exequente a ser imitida na posse e, após, lavrar auto circunstanciado da diligência e da situação do imóvel, no momento de sua execução.
Cumprido e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
1. Uma parte do Sitio Goiabal, matrícula nº 410, com cadastro junto à Receita Federal como Rural (NIRF – número do Imóvel na Receita Federal) sob o n º0.180.400-6, cuja área a ser desapropriada é de 12.735,33m², de um total de 87.500 m² (v. evento 86)