Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003833-37.2022.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: FERNANDO ARAUJO MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 62, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 48, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o pleito de reconhecimento de tempo de trabalho para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da data da entrada do requerimento (DER).
2. Na decisão recorrida (Evento 48, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para reconhecer e computar como tempo de contribuição o período trabalhado por ele na empresa SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, de 1º/1/1988 a 1º/12/1988, mas sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a ementa do acórdão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORAL DE 01.01.1988 A 01.12.1988 RECONHECIDO, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, POR ERRO MATERIAL/OMISSÃO, NÃO CONSIDERADO NO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. EFETUADA A DEVIDA CORREÇÃO, O RECORRENTE, AINDA ASSIM, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SÓ PARA SER EXPRESSAMENTE RECONHECIDO O PERÍODO LABORAL DE 01.01.88 A 01.12.88, DEVENDO O INSS REALIZAR A DEVIDA AVERBAÇÃO NO CNIS.
3. Nas razões recursais (Evento 62, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, na linha de que é possível a concessão de benefício previdenciário com data posterior ao do seu requerimento administrativo (reafirmação da DER):
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=995&cod_tema_final=995)
4. Todavia, ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que a Turma Recursal concluiu não ser cabível a reafirmação da DER, porque, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, apurou-se que o segurado não indicou a existência de contribuições incontroversas recolhidas em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo suficientes para a concessão do benefício (Evento 48, RELVOTO1):
(...)
Por fim, não conheço do pedido de reafirmação da DER, uma vez que o autor, em seu recurso, não demonstra e sequer indica a existência de contribuições incontroversas, recolhidas em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo, suficientes para a obtenção do benefício.
Ora, não basta o requerente mencionar questões de direito relativas ao tema de reafirmação da DER, se ele próprio não comprova, de modo concreto, que preenche todos os requisitos de alguma das regras de transição da EC 103/2019, para efeito de concessão da pretendida aposentadoria programada.
Nunca é demais relembrar que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito, e não do juízo.
De toda sorte, acrescento, tão só o período mediado entre a data da decisão administrativa e a data do ajuizamento da ação não pode ser considerado, para efeito de reafirmação da DER, seja com base no art. 176-D, do RPS, ou com fundamento no tema 995/STJ.
(...)
5. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, embora se tenha concluído não ser cabível a reafirmação da DER, porque a parte autora não havia cumprido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Dessa forma, para que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre o cumprimento, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria, com a reafirmação da DER, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
7. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
8. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.