Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0133478-44.2014.4.02.5102/RJ
APELADO: HELIO CLEMENTE (Espólio)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SANDRA MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CLEMENTE (Inventariante)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Helio Clemente, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 64.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERCEPÇÃO DA GDAPMP EM PARIDADE COM OS ATIVOS ATÉ A EFETIVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA EG. 8ª TURMA ESPECIALIZADA, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a “pagar ao autor as diferenças decorrentes da implementação da GDAPMP, no montante correspondente a 80 (oitenta) pontos, considerado como termo inicial do pagamento diferenciado da referida gratificação a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior”.- Sobre a matéria posta nos autos, a eg. 8ª Turma Especializada, nos autos da AC 0035456-80.2016.4.02.5101, em sessão de julgamento ocorrida em 08/08/2019, na forma do art. 942 do CPC/15 e do art. 210-A do Regimento Interno deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de não ser cabível o pagamento da GDAPMP, diante o caráter pro labore faciendo da gratificação. - O fundamento de tal posição reside no fato de que “o hiato temporal entre a criação da gratificação e a sua implementação, não se poderia cogitar da ausência de tratamento isonômico rígido, a pretexto da imprevisibilidade da data de expedição do ato regulamentar específico, concretizando o caráter pro labore faciendo da Gratificação em questão”, bem como que “a norma de transição prevista no art. 45 da Lei 11.907/09 não viola a paridade entre vencimentos e proventos, eis que a gratificação é paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos apenas durante o ciclo de avaliação, sendo tal distorção posteriormente corrigida, conforme art. 47 da referida lei”. - Remessa necessária e recurso do INSS providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 3º, I, do art. 85 do CPC/15.
Em razões recursais (evento 72.1), o recorrente alega violação ao art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005 c/c art. 7º da EC nº 41/2003, bem como à Súmula Vinculante nº 20.
Sustenta, em síntese, o caráter genérico da GDAPMP até o implemento da primeira avaliação de desempenho, de modo que até lá deve ser estendida aos inativos.
No evento 81.1, foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência com o Tema nº 983 do STF.
Nada obstante, a 8ª Turma Especializada, por maioria, decidiu por não exercer o juízo de retratação, nos seguintes termos (evento 163.2):
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INSS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMA 983 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação, conforme o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para verificar eventual divergência entre o acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de pagamento da GDAPMP em paridade com os servidores ativos - e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 983 da repercussão geral, verbis: "I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. II. Questão em discussão 2. Juízo de retratação em que se deve verificar eventual divergência do acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 983. III. Razões de decidir 3. Encontra-se firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o posicionamento de que somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade devem, por força da garantia da paridade, ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas; ao passo que, apresentando a gratificação efetiva natureza de vantagem pro labore faciendo, por depender de avaliação de desempenho institucional e individual no exercício da função, não poderia ser extensiva aos aposentados e pensionistas. 4. A gratificação em comento foi instituída pela Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, sendo certo que, de acordo com o art. 46, §3º, enquanto não fossem publicados os atos estabelecendo os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberiam a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, de que trata a Lei nº 10.876/04. Todavia, de acordo com o art. 47 do mesmo diploma legal, "o resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GADPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor". Portanto, neste hiato temporal entre a criação da gratificação e a sua implementação, não se poderia cogitar da ausência de tratamento isonômico rígido, a pretexto da imprevisibilidade da data de expedição do ato regulamentar específico, concretizando o caráter pro laborem faciendo da Gratificação em questão. 5. Não é cabível o pagamento da GDAPMP aos servidores inativos e pensionistas em paridade com os servidores ativos, em razão do caráter pro labore faciendo. Desta maneira, não se faz necessário juízo de retratação, devendo o entendimento proferido no acórdão ser mantido em sua integralidade. IV. Dispositivo 6. Juízo de retratação não exercido.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.030, V, alínea ‘c’, do CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial quando o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Pois bem. Na hipótese em questão, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente há questão de direito, de caráter constitucional, com repercussão geral arguida pela parte recorrente, a ser submetida ao Tribunal Superior consistente em aferir se é cabível a extensão aos servidores inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária até a homologação do primeiro ciclo de avaliações, à luz do art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005 c/c art. 7º da EC nº 41/2003 e da Súmula Vinculante nº 20.
Ressalte-se que no próprio julgamento do Tema nº 980 do STF, a Suprema Corte reconheceu a natureza genérica inicial de diversas gratificações de desempenho, dentre elas, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, determinando que deveriam ser concedidas aos inativos beneficiados pela regra de paridade até a data de homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso extraordinário, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate sobre a questão constitucional objeto do presente recurso, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.