Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006874-92.2020.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIO DE AGUIAR SILVA (OAB RJ204036)
APELADO: ANA LIVIA DA SILVA CUNHA CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO GONCALVES DA CUNHA (OAB RJ156920)
INTERESSADO: PRO-RAD CONSULTORES EM RADIOPROTECAO S/S LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEX WILLIAN MASSARI DE SOUZA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. curso de radiologia. dosímetro. custo de utilização. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DEMANDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela 1ª Ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano material, condenando a 1ª Ré a indenizar a autora no valor de R$ 3.177,44; procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a 1ª Ré no valor de R$6.000,00 e o 2º Réu no valor de R$3.000,00; e improcedente o pedido indenizatório em face do 3º Réu.
II. Questão em discussão
2. A demanda indenizatória foi proposta em face de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO e PRO-RAD CONSULTORES EM RADIOPROTEÇÃO S/S LTDA, sob alegação de que, tendo a Autora efetuado matrícula no curso de Radiologia, teria sido obrigada a custear a a utilização de um equipamento denominado DOSÍMETRO, para fins de proteção, com vistas à realização das aulas e do estágio supervisionado, quando tal responsabilidade seria da instituição de ensino.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que, sob o argumento de que teria efetuado o pagamento de 15 parcelas de R$ 70,00 para utilização do equipamento, bem como teria tido gastos com remessa postal do aparelho no valor de R$ 70,00, a parte autora pleiteou em face da 1ª Ré, a EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, indenização por Dano Material, com restituição em dobro, da ordem de R$ 3.177,44 (três mil cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) indenização por danos morais no valor de R$ 30.800,00, além da imposição de uma multa no valor de R$ 10.045,00 em favor do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por ter agido de forma contrária às regras da Resolução do mencionado Conselho, bem como cassação da Autorização para ministração do Referido Curso Técnico de Radiologia. Por outro lado, a Autora pleiteou a condenação do CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO, 2º Réu, por entender que houve culpa “in vigilando” ao não inspecionar o 1ª Réu (SIC) devendo o mesma reparar a Autora por danos morais na monta de R$ 30.000,00. Quanto ao 3º Réu, PRO-RAD CONSULTORES EM RADIOPROTEÇÃO S/S LTDA, pleiteou a Autora a devolução da quantia de R$ 150,00 como caução para utilização do referido equipamento de segurança e ainda a importância de R$ 35,00 referente à remessa postal do equipamento, pois a caução não foi devolvida ao final do período de utilização do equipamento, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00, em razão de decepção, sofrimento, dor e vergonha pelos crimes perpetrados contra a relação de consumo.
4. A legislação processual permite que pessoas com interesses comuns ou causas relacionadas atuem juntas em um processo, facilitando a resolução de conflitos e evitando decisões conflitantes. No presente caso, todavia, verifica-se que a parte autora, em um único processo, pretende ver solucionada demandas diversas com pedidos indenizatórios individualmente formulados contra os réus, relacionados a diferentes causas de pedir, sendo evidente a tentativa de, através da inclusão no pólo passivo do Conselho Profissional e mediante a invocação de um descumprimento de dever fiscalizatório da entidade sobre a instituição de ensino, trazer, frise-se, de forma indevida a lide para processamento perante o Juízo Federal, quando se sabe que a Justiça Federal não é competente para a análise das pretensões deduzidas em face das entidades privadas arroladas no pólo passivo, de cunho consumerista, sendo flagrantemente incabível a reunião desses feitos por conexão, por se tratar de incompetência absoluta.
5. A conexão entre ações não implica na reunião automática dos processos, se o juízo não tiver competência para julgar todas as ações conexas, como se verifica na hipótese dos autos. A teor do disposto no art. 54 do CPC ("Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção."), a conexão não pode modificar a competência absoluta do juízo, especialmente quando se trata de competência definida por lei, como a da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da CRFB/88.
6. A despeito de constituírem ações conexas, resta cristalina a impossibilidade da cumulação de ações pretendida pela parte autora desta demanda perante esta justiça especializada, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/15, restando prejudicada a análise do mérito do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, conhecer do recurso e, de ofício, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/15, restando prejudicada a análise do mérito do apelo. Condeno a parte autora em honorários advocatícios pro rata de 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.