Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014359-24.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 311 - No prosseguimento da execução, a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO requer as seguintes providências em face da executada VERTICAL ELEVADORES LTDA:
1 - a renovação do bloqueio de valores de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, desta feita, por meio da modalidade “teimosinha’;
2 - a penhora de cotas sociais da empresa executada.
Para tanto, requer seja promovida a intimação dos sócios administradores Luiz Emanuel Ferreira Leitao (CPF 544.158.107-72), Jorge Luiz de Almeida Lavra Pinto (CPF 597.641.807-44) e Carlos Albano Merlino Ferraz (CPF Nº 310.731.587-72), nos endereços que apresenta, para que providenciem o balanço especial específico com a finalidade de liquidação das cotas sociais expressas no contrato social, visando posterior depósito dos valores apurados à disposição deste Juízo.
Requer ainda seja expedido ofício à Junta Comercial do Rio de Janeiro a fim de registrar a penhora das referidas cotas sociais no Contrato Social da empresa Executada.
Conclusos, decido.
1 - Da renovação do bloqueio de valores:
Prossegue-se nos atos executórios, com base no valor indicado da dívida.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Na mesma extensão, é admitida também para as hipóteses em que o executado não é localizado em seu endereço com indício de ocultação, com a consequente autorização de arresto para o fim de se garantir a execução, com base no art. 830 do CPC.
Ante o exposto, determino:
1. que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio da modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor atualizado do crédito.
O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros, de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos em conta-poupança (art. 833, X, CPC).
Serão disponibilizados incontinenti valores inferiores a 40% do salário mínimo nacional vigente, bem como o excedente ao valor executado.
2. Mantido o bloqueio, aguarde-se por 15 (quinze) dias o comparecimento espontâneo da parte executada, para os fins do art. 246, III, do CPC, em caso de SisbaJud-arresto.
3. Na hipótese de não serem localizados valores passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para indicar e individualizar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar o prosseguimento da execução.
2 - Da penhora de cotas sociais requerida em face da executada:
A teor do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
A penhora de cotas ou ações partem do pressuposto de que há liquidez que possibilite quer a adjudicação quer a alienação.
Submetem-se à penhora apenas os lucros referentes às quotas sociais, em face das quais deve haver elementos para se aferir o respectivo valor.
O artigo 1.026 do Código Civil admite que a execução recaia sobre os lucros da sociedade que couber ao sócio devedor.
A determinação pugnada, a meu ver, não se afigura como medida eficaz ao pagamento da dívida e ainda compromete, pela descapitalização, o funcionamento das sociedades empresárias.
Posto isto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se. Intimem-se.