Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RICARDO ANTONIO LAVIOLA DE FREITAS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de JULHO de 2026 e dezoito horas do dia 20 de JULHO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois)dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados deque a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 32)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RICARDO ANTONIO LAVIOLA DE FREITAS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: RICARDO ANTONIO LAVIOLA DE FREITAS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte adversária, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos.
26/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RICARDO ANTONIO LAVIOLA DE FREITAS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RICARDO ANTONIO LAVIOLA DE FREITAS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. PRECLUSÃO.
- Trata-se de cumprimento de sentença oriundo do mandado de segurança coletivo n.º 2005.5101.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, para pagamento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal.
- A sentença acolheu os embargos à execução opostos pela União, homologando os cálculos do contador do juízo, com a compensação da VEP com a GEFM, GFM e VPNI, extinguindo a execução, em razão da ausência de valores a serem executados.
- A discussão sobre a possibilidade de compensação transitou em julgado, cujo entendimento do STJ foi no sentido da impossibilidade de compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI.
- O art. 507 do CPC estabelece a preclusão máxima, vedando às partes rediscutirem questões já decididas. Assim, ao admitir a compensação de parcelas que foram consideradas inacumuláveis após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do exequente, o Juízo de origem incorreu em indevida relativização da coisa julgada.
- Deste modo, a matéria já foi definitivamente afastada pelo STJ, ou seja, a alegação de excesso de execução baseada nesses descontos está juridicamente inviabilizada.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
04/05/2026, 12:31
Sentença desconstituída
30/04/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de abril de 2026, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 96/2025, de22 de setembro de 2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei,poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal, fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13 horas do dia útil anterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto no art.1º da Resolução nºTRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 6)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RICARDO ANTONIO LAVIOLA DE FREITAS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0030953-16.2016.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/03/2026.
30/03/2026, 00:00
Distribuição (prevenção)
26/03/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJ EMBARGADO: RICARDO ANTONIO LAVIOLA DE FREITAS
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
SENTENÇA
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015. P.I.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJ EMBARGADO: RICARDO ANTONIO LAVIOLA DE FREITAS
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
SENTENÇA
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015. P..I.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0030953-16.2016.4.02.5101/RJ EMBARGADO: RICARDO ANTONIO LAVIOLA DE FREITAS
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
SENTENÇA
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo a execução, face a ausência de valores a serem executados. Sem custas, a teor do art. 7º da lei 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se estes embargos. P.I.