Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0169370-17.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NORIVAL PEREIRA NETO
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão agravada, no que concerne à extinção da execução.
Não obstante o prazo de parcelamento acordado entre as partes seja superior a 6 (seis) meses (art. 313, II, § 4º, do CPC), não é possível considerar a satisfação do crédito, porquanto a proposta de acordo refere-se à parte incontroversa da dívida (Evento 205.1).
O valor controvertido do crédito é objeto de liquidação de sentença, distribuída a este juízo sob o no 5104428-36.2024.4.02.5101, ainda não finalizada.
Assim, havendo anuência de ambas as partes quanto à proposta de acordo formulada no feito (Eventos 205.1, 206.1 e 216.1), resta ao juízo homologá-la e suspender a execução até quando ultimado o pagamento.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consistente no recolhimento, pela parte executada, de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 4.848,89 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescidas de R$ 484,89 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios devidos à AGU (art. 55, a Portaria PGU/AGU no 21/2024).
Os valores mensais deverão ser recolhidos por meio de GRU, conforme delineado pela União no Evento 243.1.
Permanece sob tramitação o feito em apenso (processo n°5104428-36.2024.4.02.5101), no qual se procede à liquidação da parcela controvertida.
Durante o período previsto para o pagamento parcelado, os autos permanecerão suspensos, incumbindo à União noticiar eventual inadimplemento para a adoção das medidas cabíveis, visando à execução total e imediata de eventual valor remanescente.
Intime-se a exequente da presente decisão e para ciência do recolhimento da primeira parcela do acordo proposto pelo executado, conforme comprovante juntado no Evento 251.2.
Intime-se a parte executada do presente decisum, devendo estar ciente do seu dever de parte, prosseguindo com o cumprimento da obrigação de pagar até o termo final.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento (Evento 238) a reconsideração da decisão agravada.
Tudo cumprido, suspenda-se o feito pelo período de 60 (sessenta) meses.