Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026784-80.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE METAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. ARTIGO 2°, §1°, INCISO II DA LEI N° 10.101.2000. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICAÇÃO DO TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES SOBRE O MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, tão somente para reconhecer a impossibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício aplicados, mantendo a higidez dos demais créditos tributários exigidos inclusive as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de PLR, devendo a União Federal/Fazenda Nacional proceder à adequação do valor exequendo; sem condenação da Embargada na verba sucumbências, nos termos do artigo 86 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No caso concreto há três questões em discussão: (i) verificar se o Acordo Coletivo da Apelante atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 10.101/2000; (ii) saber se é aplicável o limite de vinte salários-mínimos à base de cálculo de contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e, (iii) se a r. sentença incorreu em erro material quanto à menção ao artigo 44 da Lei n° 9.430/96 para afastar a cumulação da multa isolada e a de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pagamentos de PLR feitos aos empregados observam os requisitos da Lei nº 10.101/2000, com base em convenções coletivas regularmente celebradas e registradas, contendo regras claras quanto à forma de apuração, periodicidade e condições de pagamento.
4. No caso concreto, ao examinar o Acordo Coletivo de Trabalho, constata-se que há possibilidade de alteração das metas por parte exclusiva da Apelante, conforme fls. 08/09 do evento 1, ANEXO4.
5. Neste contexto, tem-se que a apelante não comprovou o cumprimento do requisito previsto no artigo 2°, §1°, inciso II da Lei n° 10.101/2000, pois o redimensionamento de metas exige prévia pactuação, diversamente do que constou no Acordo Coletivo de Trabalho pertinente ao exercício financeiro à autuação objeto destes Embargos à Execução. Retirando, por conseguinte, dos seus empregados a segurança acerca dos critérios de percepção da comissão estabelecida.
6. Mesmo que se considere que o redimensionamento não tenha sido efetivamente aplicado, a previsão por si só já desconfigura a natureza do PLR, sendo devida a incidência da contribuição previdenciária.
7. Rejeita-se, igualmente, o argumento de que os valores teriam natureza de ganho eventual, pois os pagamentos eram previsíveis e recorrentes, realizados anualmente de modo que a habitualidade não se confunde com mensalidade, mas com a expectativa de direito incorporada à política remuneratória da empresa.
8. As contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos, conforme decisão do STJ no Tema 1079, que entendeu pela revogação da limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981.
9. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Assim, em decorrência do princípio da consunção, a penalidade mais grave (multa de ofício) absorve a de menor gravidade (multa isolada). Precedentes.
10. Dessa forma, percebe-se que a vedação não se limita ao artigo 44 da Lei n° 9.430/96: acaba com a obrigatoriedade de cumprir qualquer obrigação tributária acessória (ou pelo menos com a possibilidade de se sancionar o seu descumprimento), nos casos em que houver tributo não pago.
11. Desta forma, não constato o erro material apontado pela Apelante, pois foram aplicadas as premissas relativas ao entendimento firme do E. STJ acerca da impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada ao caso concreto de forma que a r. sentença recorrida expressamente estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, somente para reconhecer a impossibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício aplicadas, mantendo-se hígidos os demais créditos tributários exigidos, inclusive as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de PLR, devendo a União proceder à adequação do valor exequendo. (...).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A isenção de contribuição previdenciária sobre a PLR depende do cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 10.101/2000, inclusive quanto à negociação coletiva.
2. A mera previsão de redimensionamento de metas, por exclusiva vontade do empregador, ofende o requisito previsto no artigo 2°, §1°, inciso II da Lei n° 10.101/2000, o que faz incidir a contribuição previdenciária.
3. As contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos, conforme decisão do STJ no Tema 1079, que entendeu pela revogação da limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981.
4. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Precedentes.
5. Percebe-se que a vedação não se limita ao artigo 44 da Lei n° 9.430/96: acaba com a obrigatoriedade de cumprir qualquer obrigação tributária acessória (ou pelo menos com a possibilidade de se sancionar o seu descumprimento), nos casos em que houver tributo não pago.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.