Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008811-58.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: ALMIR GOMES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que reconheceu a especialidade do labor como soldador em períodos anteriores a 1995, determinando a revisão da RMI do benefício e a fixação da DIB na primeira DER (08/07/2020).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a remessa necessária é cabível quando o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos; (ii) se a atividade de soldador exercida em oficina mecânica permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; (iii) se os efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER quando os documentos comprobatórios já constavam do processo administrativo original; e (iv) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a Súmula 111 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária quando o proveito econômico da condenação não excede 1.000 salários-mínimos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1081.
4. A caracterização da atividade especial obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, sendo a atividade de soldador prevista nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979.
6. O rol de atividades descritas nos regulamentos é meramente exemplificativo, não impedindo o enquadramento do soldador que atua em oficina mecânica, dada a presunção de nocividade da ocupação.
7. A anotação na CTPS goza de presunção de veracidade e constitui prova idônea para o enquadramento profissional, conforme art. 274, I, 'a', da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
8. A DIB deve ser mantida na primeira DER se a prova do tempo de serviço já havia sido apresentada no requerimento administrativo original, configurando equívoco da autarquia o indeferimento do benefício.
9. Nas ações previdenciárias, a verba honorária deve incidir exclusivamente sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte.
Teses de julgamento: "1. Dispensase a remessa necessária quando a condenação for aferível por cálculos aritméticos e não exceder o limite de 1.000 salários-mínimos; 2. A atividade de soldador desempenhada até 28/04/1995 enseja reconhecimento de especialidade por categoria profissional, independentemente do ramo industrial da empresa empregadora; 3. Os efeitos financeiros do benefício revisado retroagem à primeira DER se o segurado instruiu o requerimento com os documentos necessários à época; 4. A fixação de honorários advocatícios em demandas previdenciárias deve observar o limite temporal da data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 1.012, § 1º, V; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; e Decreto nº 83.080/1979, itens 2.5.1 e 2.5.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.844.937, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19/05/2021 (Tema 1081); e STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a incidência da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.