Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030869-31.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LUZENI TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): DALVANI SATHLER DA SILVA (OAB ES009116)
ADVOGADO(A): ROSIVALDO VIEIRA DE CASTRO (OAB MG066553)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução proposta, incialmente, pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO em face de TAVARES PREMOLDADOS EIRELI-ME., tendo como objeto a cobrança da certidão de dívida ativa nº 00493/2019.
As diligências iniciais de citação da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, conforme Eventos 05 e 18.
Após, a pessoa jurídica TAVARES PREMOLDADOS EIRELI-ME foi citada por carta, conforme Evento 23.
Não sendo pago o débito executado, efetivou-se pesquisa nos sistemas Sisbajud e Renajud, cujos resultados foram infrutíferos, conforme Eventos 25 e 26.
No Evento 32, deferiu-se a inclusão de TAVARES PREMOLDADOS EIRELI no Serasajud, tendo sido indeferida a inclusão no CNIB em razão da natureza da dívida cobrada.
No Evento 35, o exequente apresenta petição requerendo a inclusão de LUZENI TAVARES DA SILVA no polo passivo da ação executiva, o que foi deferido no Evento 37.
A carta precatória destinada à citação da coexecutada foi negativa (Evento 53).
Em consequência, a coexecutada LUZENI TAVARES DA SILVA foi citada por edital (Evento 59).
Feita pesquisa no Sisbajud, o resultado foi parcialmente frutífero (Evento 68).
Em seguida, a executada LUZENI TAVARES DA SILVA apresenta exceção de pré-executividade, nos Eventos 69 e 70, sob os seguintes fundamentos:
(a) inicialmente, a executada pugna pela concessão de tutela de urgência para imediato desbloqueio de suas contas bancárias, já que o bloqueio incidiu sobre conta poupança;
(b) nulidade absoluta do título executado, já que a certidão de dívida ativa carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Explica que, no Aviso de Recebimento que instrui o PDA (fl. 04 do Processo Administrativo), na notificação inicial, que é o ato que deveria dar ciência à empresa para o exercício da ampla defesa, foi recebida pela filha menor da Executada, KHELLONNY TAVARES ALVES DA SILVA, nascida em 10/04/2003 (documento em anexo), pessoa absolutamente incapaz à época dos fatos e não pela própria representante legal da empresa, o que introduz forte argumento de nulidade processual desde a origem. Tal falha procedimental impediu que a empresa e sua representante legal exercessem o contraditório e a ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados. Desta forma, sustenta que, sendo nulo o ato de notificação, todos os atos subsequentes do Processo Administrativo são igualmente nulos. Por consequência, a CDA nº 00493/2019, que dele se originou, é um título nulo, o que impõe a extinção da presente execução, nos termos do artigo 803, I, do CPC;
(c) configuração de prescrição intercorrente, pois o crédito foi constituído definitivamente em 20 de julho de 2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança. Assim, o prazo para que o Exequente promovesse a citação válida da Executada se esgotaria em 20 de julho de 2022. Embora a ação tenha sido ajuizada em 2019, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho judicial, só retroage à data da propositura da ação se o autor promover a citação válida nos prazos legais, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. No presente caso, o Exequente não obteve êxito em citar validamente a Executada antes do término do prazo prescricional em 20/07/2022. As diversas tentativas infrutíferas, que se arrastaram por anos, culminando em uma determinação de citação por edital apenas em 2025, demonstram que a condição para a interrupção do prazo não foi satisfeita a tempo, motivo pelo qual pugna pela extinção da pretensão de cobrança do crédito.
Proferida decisão, no Evento 72, determinando o desbloqueio dos valores constritos nos autos.
Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta, o Conselho exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relato do essencial. DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Passa-se, então, à análise das teses elencadas pela excipiente.
I) Da alegação de notificação irregular
A parte executada sustenta a nulidade absoluta do título executado, já que a certidão de dívida ativa carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Explica que, no Aviso de Recebimento que instrui o PDA (fl. 04 do Processo Administrativo), na notificação inicial, que é o ato que deveria dar ciência à empresa para o exercício da ampla defesa, foi recebida pela filha menor da Executada, KHELLONNY TAVARES ALVES DA SILVA, nascida em 10/04/2003 (documento em anexo), pessoa absolutamente incapaz à época dos fatos e não pela própria representante legal da empresa, o que introduz forte argumento de nulidade processual desde a origem. Tal falha procedimental impediu que a empresa e sua representante legal exercessem o contraditório e a ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados. Desta forma, sustenta que, sendo nulo o ato de notificação, todos os atos subsequentes do Processo Administrativo são igualmente nulos. Por consequência, a CDA nº 00493/2019, que dele se originou, é um título nulo, o que impõe a extinção da presente execução, nos termos do artigo 803, I, do CPC.
Não obstante a alegação da parte, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação feita pelo correio, desde que comprovadamente entregue em seu endereço de cadastro, independentemente de quem tenha assinado o AR. Ademais, em se tratando de execução fiscal, a própria LEF já prevê a validade da citação pelo correio, se entregue no endereço do executado, conforme dispõe o artigo 8º, II, Lei nº 6.830 /80. Confira-se:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
[...]
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
Nesse pormenor, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço de cadastro do executado perante os órgãos oficiais, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por terceiros.
Confiram-se os julgados a respeito do assunto:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1705939 2017.02.39380-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2019..DTPB:.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 684.714/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005, p. 260), proclamou: "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar 'em qualquer fase do processo' (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." A Segunda Turma, ao julgar o REsp 244.923/RS (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11.3.2002, p. 223), também decidiu: "Intimada a executada da penhora, a partir daí começa a correr o prazo para apresentação dos embargos do devedor. Essa penhora deve ser suficiente para a satisfação do débito, não importa. Pode ser excessiva, não importa. Pode ser ilegítima, como no caso de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa. Na primeira hipótese a penhora poderá ser ampliada. Na segunda, poderá ser reduzida. Na terceira, poderá ser substituída. Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição." 2. Quanto à argüição de nulidade da intimação da penhora, não obstante a configuração do prequestionamento implícito, ainda assim o recurso especial não procede, por estar o acórdão recorrido, também nesse ponto, em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal Superior. A Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 22.10.2001, p. 261), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo." 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 626378 2003.02.32296-3, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:07/11/2006 PG:00234..DTPB:.)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
Portanto, tendo sido a carta de notificação devidamente recebida, não há de se falar em ofensa à ampla defesa.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o fato de a notificação inicial ter sido assinada pela filha menor da executada à época, não invalida o ato, pois inexigível manifestação de vontade do recebedor, bastando sua identificação. Ademais, no âmbito do próprio processo administrativo, observa-se que houve notificação entregue à própria LUZENI TAVARES em 23/05/2018, conforme fl. 13 – Evento 70-PROCADM2, a afastar a alegada falta de ciência da executada sobre os fatos apurados, uma vez que foi regularmente notificada naquela seara.
Deveras, a correspondência recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de notificação, desde que identificado o seu recebedor, sendo válida a citação expedida por carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço da parte ré, quando recebida por terceiro devidamente identificado, não afetando a validade do ato o fato de o recebedor ser menor de idade, condição não exigida para o recebimento da correspondência.
Logo, não acolho a alegação de nulidade no âmbito administrativo.
II) Da alegação de configuração de prescrição intercorrente
A excipiente também sustenta a configuração de prescrição intercorrente, pois o crédito foi constituído definitivamente em 20 de julho de 2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança. Assim, o prazo para que o Exequente promovesse a citação válida da Executada se esgotaria em 20 de julho de 2022. Embora a ação tenha sido ajuizada em 2019, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho judicial, só retroage à data da propositura da ação se o autor promover a citação válida nos prazos legais, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. No presente caso, o Exequente não obteve êxito em citar validamente a Executada antes do término do prazo prescricional em 20/07/2022. As diversas tentativas infrutíferas, que se arrastaram por anos, culminando em uma determinação de citação por edital apenas em 2025, demonstram que a condição para a interrupção do prazo não foi satisfeita a tempo, motivo pelo qual pugna pela extinção da pretensão de cobrança do crédito.
Ora, a despeito da alegação da parte, é certo que a parte originalmente executada – TAVARES PREMOLDADOS EIRELI – foi regularmente citada na data de 24/08/2021, conforme aviso de recebimento encartado no Evento 23, portanto, antes do decurso do lustro prescricional.
A coexecutada LUZENI TAVARES DA SILVA, por sua vez, somente foi citada posteriormente porque sua inclusão no polo passivo ocorreu no decorrer do curso processual, quando constatado que a pessoa jurídica havia sido baixada por liquidação voluntária, sem encerrar o seu passivo, o que conduz ao reconhecimento de dissolução irregular da empresa, e, por consequência, a corresponsabilidade da sócia, conforme fundamentado nos Eventos 35 e 37.
Logo, não incidiu a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que a inclusão da coexecutada no polo passivo ocorreu antes do prazo de cinco anos da ciência do Conselho exequente a respeito da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o que afasta a prescrição alegada.
Com efeito, há manifestações jurisprudenciais no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal deve-se dar no prazo de 05 (cinco) anos desde a ciência a respeito da dissolução irregular da sociedade. Confiram-se os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PARA CITACAO DO SÓCIO. I - O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente deve-se dar no prazo de cinco anos, contados da data da possível dissolução irregular. II- Agravo Interno provido. (AG 201302010171802, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/11/2014. - grifei)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. O prazo para o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da executada será de 5 (cinco) anos contados da data em que o ente público tiver ciência de que houve a dissolução irregular, por meio da certidão do oficial de justiça ou qualquer outro meio idôneo (teoria da actio nata). 4. Na hipótese dos autos, o crédito tributário foi definitivamente constituído com a entrega da declaração pelo contribuinte em 27/10/1999 (posterior à data do vencimento do tributo), a execução fiscal foi proposta em 17/09/2004 (portanto, dentro do prazo prescricional), a Fazenda requereu o redirecionamento da execução dos aos sócios da Executada em 25/10/2005 (menos de um ano depois de ter ciência da presumida dissolução irregular) e os sócios foram citados em 03/04/2008 e 08/04/2008. 4. Apelação a que se dá provimento. (AC 200451100069888, Desembargadora Federal LETICIA MELLO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/11/2014. - grifei)
Logo, considerando que o redirecionamento da execução fiscal para o responsável legal da pessoa jurídica executada deu-se no interregno do prazo de cinco aos desde a ciência do Conselho exequente a respeito da dissolução irregular da pessoa jurídica, resta afastada a alegação de configuração de prescrição intercorrente.
III) Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados
A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi analisada no Evento 72, sendo provido o argumento da parte, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
Face ao exposto, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição. Decerto, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez, devendo a execução fiscal perdurar em seus termos integrais.
Por conseguinte, rejeito a objeção de não-executividade.
Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, já que as diligências do Sisbajud e Renajud foram infrutíferas.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se a parte exequente. Expirado esse prazo, arquivem-se estes autos, sem baixa na Distribuição e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º daquele dispositivo legal.
Intimem-se.