Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053423-38.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RONALD WILIAN LIMA SOARES
ADVOGADO(A): FABRICIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ208863)
ADVOGADO(A): JESSICA NORTHFLEET LIMA (OAB RJ239610)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronald Wilian Lima Soares (cf. evento 16) em face da decisão anexada ao evento 9, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte embargante alega que a decisão é eivada de omissão, sustentando que não foi apreciado o argumento acerca do risco iminente de prisão do militar punido com sanção disciplinar de 8 dias de prisão.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Ressalta-se que o procedimento administrativo anterior foi anulado com base na autotutela administrativa, conforme documentação juntada aos autos, sendo instaurado novo processo administrativo disciplinar e asseguradas, a princípio, as garantias legais ao transgressor.
Com efeito, o ato administrativo impugnado nesta demanda é dotado de presunção de legitimidade e de legalidade, sendo certo que, por ora, não há elementos seguros nos autos que permitam inferir qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.
Assim sendo, mantenho o indeferimento da medida liminar requerida, conforme prolatado na decisão anterior.
Caso não haja concordância com a decisão deste Juízo, a parte e seu representante legal devem interpor o recurso legalmente cabível junto ao órgão jurisdicional competente, haja vista que tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões configura providência inócua e nociva, que serve somente para protelar censuravelmente a entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, o que a parte embargante chama de omissão, em verdade, refere-se à análise de mérito adotada pelo Juízo, cuja irresignação não é passível de impugnação pela via dos outros embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intimem-se.