Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006476-97.2024.4.02.5120/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL BELA VISTA NOVA IGUACU
ADVOGADO(A): ARTHUR SIQUEIRA MIRANDA (OAB RJ203970)
ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHERER ALVES SOARES (OAB RJ249107)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à Lei n.º 10.259/01) Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
13/08/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
12/08/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006476-97.2024.4.02.5120/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No caso dos autos, a Execução de Título Extrajudicial (ação principal n.º 50055242120244025120) foi ajuizada sob o procedimento dos Juizados Especiais.
Segundo preleciona o artigo 52, IX, da Lei n.º 9.099/95, os embargos execução devem ser interpostos nos autos daquele feito, senão vejamos:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O ajuizamento de ação de embargos à execução, por dependência, trata-se de via eleita inadequada.
Assim, há vício no processamento a justificar o chamamento do feito à ordem.
Em consequência, torno sem efeito o despacho proferido no evento 3, DESPADEC1, por erro material quanto procedimento.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95.
Após, venham-me conclusos para julgamento.