Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080519-33.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MAURICIO SILVA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)
DESPACHO/DECISÃO
Continua em plena eficácia (como nunca deixou de estar) o despacho que deu início à execução. Sendo assim, continua-se aguardando, porém não indefinidamente, a liquidação, a qual é ônus de ambas as partes, e aquela que não cumpri-lo ficará sujeita ao montante indicado pela parte contrária, desde que acolhido pelo juiz, o que fica plenamente demonstrado quando ordena o cadastramento da requisição de pequeno valor.
Como já se esgotou o prazo, e o habitual seria dar-se baixa nos autos pelo não cumprimento, presumindo-se o desinteresse na execução dos atrasados, mas como isto também favoreceria uma das partes à qual também era imposto o ônus mencionado (a parte condenada), ainda poderá ser providenciada a conta de liquidação em 15 dias por autor, ou réu, ou ambos, prazo após o qual os autos serão arquivados.
Rio de Janeiro, 12/08/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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