Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5054153-49.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/04/2026.
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
DESPACHO/DECISÃO
Ao apelado.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens.
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 21:16
Petição (Apelação)
17/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO FEDERAL a realizar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença: a) a matrícula de LUIZA VALMON DE OLIVEIRA no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Federal de Ipanema, mediante registro no sistema SisCNRM do Ministério da Educação, a ser efetivada pela Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição; b) a implementação da bolsa de residência médica correspondente, pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); c) a expedição de ofício ao Hospital Federal de Ipanema para convocação formal da autora ao comparecimento para matrícula presencial e início/continuação das atividades no programa. Condeno a ré ao ressarcimento de custas à autora e, sem custas remanescentes, pela isenção, artigo 4º, Lei 9.289/1996. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
09/03/2026, 00:00
Procedência
06/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 59: Dê-se vista à União para ciência e eventual manifestação sobre os requerimentos apresentados e documentos juntados. Prazo: 10 dias.
II - Evento 66: A restituição de valor equivocadamente recolhido deve ser solicitada diretamente à Direção do Foro, por meio de procedimento indicado no sítio eletrônico desta JFRJ (https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais, parte final).
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPES
AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 01/10/2025 - PETIÇÃO
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
DESPACHO/DECISÃO
I - Eventos 49 e 51: Intime-se novamente a União a comprovar o efetivo cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento. Prazo: 10 dias.
II - Evento 52: Nada a prover, ao menos por ora, sobre a multa requerida, inclusive porque sequer decorreu no agravo de instrumento o prazo para manifestação ou recurso da União em face da decisão que deferiu a tutela.
III - Evento 53: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em 15 dias, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO FEDERAL a realizar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença: a) a matrícula de LUIZA VALMON DE OLIVEIRA no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Federal de Ipanema, mediante registro no sistema SisCNRM do Ministério da Educação, a ser efetivada pela Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição; b) a implementação da bolsa de residência médica correspondente, pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); c) a expedição de ofício ao Hospital Federal de Ipanema para convocação formal da autora ao comparecimento para matrícula presencial e início/continuação das atividades no programa. Condeno a ré ao ressarcimento de custas à autora e, sem custas remanescentes, pela isenção, artigo 4º, Lei 9.289/1996. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
09/03/2026, 00:00
Procedência
06/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 59: Dê-se vista à União para ciência e eventual manifestação sobre os requerimentos apresentados e documentos juntados. Prazo: 10 dias.
II - Evento 66: A restituição de valor equivocadamente recolhido deve ser solicitada diretamente à Direção do Foro, por meio de procedimento indicado no sítio eletrônico desta JFRJ (https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais, parte final).
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPES
AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 01/10/2025 - PETIÇÃO
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
DESPACHO/DECISÃO
I - Eventos 49 e 51: Intime-se novamente a União a comprovar o efetivo cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento. Prazo: 10 dias.
II - Evento 52: Nada a prover, ao menos por ora, sobre a multa requerida, inclusive porque sequer decorreu no agravo de instrumento o prazo para manifestação ou recurso da União em face da decisão que deferiu a tutela.
III - Evento 53: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em 15 dias, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 14:04
Mero expediente
25/07/2025, 09:15
Mero expediente
21/07/2025, 16:17
Mero expediente
01/07/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054153-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZA VALMON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB CE021302)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZA VALMON DE OLIVEIRA em face de UNIÃO FEDERAL requerendo:
Que seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera parte, para:
a.1.) que seja a União Federal, através do MEC e CNRM, compelido/intimado a efetuar a matrícula da autora no SisCNRM no Programa de Residência Médica em que a autora fora aprovada, na especialidade de Cirurgia Geral, do Hospital Federal de Ipanema, em prazo a ser estipulado por este Juízo, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento;
a.2.) que seja a União Federal, através da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, órgão vinculado ao MEC, compelido/intimado para realizar a implementação da bolsa de médico residente da autora, em prazo a ser estipulado por este Juízo, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.;
e a.3.) que seja a União Federal, através do Ministério da Saúde (Hospital Federal de Ipanema) compelido/intimado a realizar todos os atos necessários para a convocação da autora para realização de sua matrícula no programa almejado e curso do PRM pela requerente, em prazo a ser estipulado por este Juízo, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Alega que “realizou a prova para o processo seletivo para Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Federal de Ipanema, seleção esta regida pelo Edital nº 1, de 17 de julho de 2024 do Exame Nacional de Residência EBSERH/ENARE (2024/2025)”. Narra que “a residência médica em Cirurgia Geral do Hospital Federal de Ipanema possuía 4 (quatro) vagas, sendo 3 (três) para ampla concorrência e 1 (uma) para PNP, e tinha um tempo de duração de 3 (três) anos”, tendo ela ficado na 11ª colocação. Sustenta que, não obstante a desistência de candidatos aprovados acima dela, não foi convocada para suprir a vaga.
Informações do Hospital Federal de Ipanema no evento 18.
É o breve relatório. Decide-se.
Não se verifica a probabilidade do direito. Segundo a própria petição inicial, o concurso previu 4 vagas para Residência Médica em Cirurgia Geral, sendo 3 de ampla concorrência. A autora reconhece que obteve apenas a 11ª posição na classificação.
O ofício encaminhado pelo Hospital Federal de Ipanema, em resposta às indagações deste juízo (evento 9), juntado ao evento 18, informa que:
As 4 (quatro) vagas do Programa de Cirurgia Geral foram preenchidas durante o processo regular de matrícula, seguindo a ordem de pontuação e classificação do ENARE, ficando remanescente em maio/2025 por desistência formal do candidato que assumiu a vaga em fevereiro/2025, período posterior ao prazo de matrícula estipulado em Resolução e ao encerramento das convocações pelo ENARE, também encerradas em 31/03/2025.
A candidata LUIZA VALMON DE OLIVEIRA, em caso do não preenchimento da vaga durante o processo de matrícula, não seria a próxima candidata a assumir a vaga, visto que a classificação da mesma na lista de Reserva Local é a 11ª posição, tendo mais 3 candidatos na sua frente.
Quando do julgamento do RE 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral, o STF entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
Ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica o preenchimento de condições para que a autora possa ocupar vaga no programa de residência médica no momento. Convém, portanto, prestigiar a presunção de legalidade do ato administrativo.
Ante o exposto, fica INDEFERIDA a TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a vinda da contestação.