Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021701-29.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARIA AMANDA FAE
ADVOGADO(A): THYAGO MEDICI ALVARENGA (OAB ES013413)
DESPACHO/DECISÃO
Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por MARIA AMANDA FAE em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando que seja declarado o direito da Autora à isenção do pagamento de taxa de ocupação referente ao imóvel situado na Rua Aylsa de Freitas Ribeiro, n. 07, Bento Ferreira, Vitória/ES, RIP n. 57050009627-19, com fundamento no artigo 1º, § 2º, I e II, do Decreto n. 1.876/1981, bem como a declaração de inexigibilidade de todos os débitos constituídos e não pagos, na forma do § 4º do mesmo artigo 1º do Decreto n. 1.876/1981. Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Relata a autora que é aposentada desde 2017 e recebe 01 salário-mínimo por mês e que não possui outras rendas.
É proprietária do domínio útil e reside em imóvel localizado em terreno de marinha, situado à Rua Aylsa de Freitas Ribeiro, 07, Bento Ferreira, Vitória – ES, RIP nº 57050009627-19, que, por sua natureza, enseja a cobrança de taxa de ocupação anualmente.
Ocorre que o art. 1º, § 2º, do Decreto 1.876/1981, dispensa do pagamento de taxa ocupação aqueles ocupantes cuja renda seja igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, que é o caso da autora.
Evento 3. Deferimento da gratuidade da justiça.
Evento 6. Contestação da UNIÃO afirmando que o Decreto-Lei n. 1.876/1981 dispõe acerca das pessoas consideradas carentes ou de baixa renda que são isentas do pagamento da taxa de ocupação. Entretanto, a autora não se enquadra na disposição legal, visto que é proprietária de dois outros imóveis em localizações valorizadas da Capital, dos quais recebe aluguéis.
Evento 10. Réplica da autora.
Evento 16. A UNIÃO informa que não pretende a produção de outras provas.
Decisão de evento 20:
"Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria em análise pode ser examinada por meio de prova documental e os documentos juntados pelas partes são suficientes para esclarecer a demanda.
Voltem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se."
Decido.
Considerando que o imóvel objeto dos autos localiza-se no bairro Bento Ferreira, intime-se a UNIÃO para acostar aos autos o procedimento demarcatório do imóvel RIP n. 57050009627-19.
Com a manifestação da UNIÃO, intime-se a parte autora.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.